Cidadão que agrediu ex-inquilina por dívida de R$ 3 mil deve pagar R$ 5 mil de indenização

Juiz de uma Comarca do Sul do Estado considerou a cobrança vexatória e a agressão injusta e covarde. 

A Justiça condenou um morador de uma cidade do sul do Estado a indenizar uma ex-inquilina em R$ 5 mil por danos morais. A mulher teria sofrido agressões físicas e morais. A requerente não negou a dívida, porém o juiz responsável pelo caso considerou a cobrança vexatória e classificou a agressão sofrida pela autora como injusta e covarde.

De acordo com os autos, a requerente estava em um estabelecimento comercial quando o requerido chegou, pediu um chopp e a chamou para conversar. De acordo com uma testemunha, a autora teria dito que depois conversariam, mas ambos se dirigiram para o lado de fora, “parecendo tratar de algo relacionado a uma dívida que estava sendo cobrada pelo demandado”. Segundo a mesma testemunha, ao retornarem ao interior do estabelecimento, o requerido teria começado a ofender a requerente verbalmente, afirmando que ela “não valia nada e que merecia apanhar do marido”. 

Ainda segundo uma das testemunhas, o proprietário do bar onde ocorreram os fatos teria socorrido a autora, “após o requerido haver desfechado um soco contra seu rosto, tendo ela batido contra a parede”, afirmou.

O requerido contesta a ação, sustentando que a autora foi sua inquilina e, quando saiu do imóvel, deixou diversos débitos de contas de energia e água, o que teria levado à negativação de seu nome.

Segundo o requerido, foi a própria demandante quem combinou com ele no bar onde ela supostamente efetuaria o pagamento da dívida. No entanto, segundo ele, lá ela o teria ameaçado. O requerido entrou com um pedido contraposto, requerendo o recebimento do montante de R$ 3.314,88, a título de danos materiais, além de danos morais. Esse pedido foi julgado improcedente pelo magistrado.

Para o juiz, o credor deveria ter se valido dos meios legais para exercer o seu direito de cobrança do débito.

“A cobrança de dívida constitui exercício regular do direito do credor, entretanto, ao cobrar um débito, não pode o mesmo valer-se de excessos, expondo o consumidor a situações vexatórias, nem submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.”, destacou o magistrado.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que em nenhum momento a vítima deu causa à agressão, que segundo a sentença se mostrou injusta e covarde. E, ainda, que o agressor não se valeu das vias adequadas para cobrar o suposto débito, utilizando-se de agressões verbais e físicas.

Por essas razões, o juiz entendeu razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, “levando em consideração todas as circunstâncias que envolveram a questão, quais seja, a extensão e a gravidade da lesão, bem com a situação econômica das partes”, concluiu o magistrado.

Vitória, 04 de setembro de 2018.

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