Gratificação a agentes de trânsito é inconstitucional

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Leis de Cachoeiro de Itapemirim foram anuladas pelo Pleno do Tribunal de Justiça.

Cachoeiro de Itapemirim 400O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou inconstitucional, por unanimidade, na tarde desta quinta-feira (16), a Lei Municipal nº 4.789/1999; o art. 144 da Lei Municipal nº 4.009/2014; e o Decreto Municipal nº 22.920/2012, todos de Cachoeiro de Itapemirim e que versavam sobre a remuneração dos agentes de trânsito da cidade.

De acordo com os autos, as leis consideradas inconstitucionais possibilitavam a gratificação por produtividade aos agentes de trânsito de Cachoeiro de Itapemirim. Com este benefício, a remuneração dos agentes chegava a ser duplicada, uma vez que o bônus por multas aplicadas poderia chegar a até 100% do salário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado em face da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e da Prefeitura Municipal da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, os artigos destacados da legislação são apontados como inconstitucionais, pois afrontam alguns dos princípios da Constituição Federal, tais como o da moralidade e da razoabilidade.

O desembargador, em seu voto, ponderou que a instituição da gratificação de produtividade é perfeitamente possível, desde que não exista vedamento jurídico, por tratar-se de uma retribuição ao trabalho realizado. Contudo, o magistrado reforçou que não é razoável que essa gratificação seja de 100%, como encontrado na lei.

“Nesse contexto, entendo que a aludida lei municipal que prevê o percentual de até 100% dos vencimentos dos agentes de trânsito padece de inconstitucionalidade. Tanto por beneficiar um pequeno grupo de servidores, e violar os princípios da impessoalidade e igualdade, pois não é possível vislumbrar qual seria o interesse público em permitir que apenas alguns servidores possam receber gratificação em percentual tão elevado, quanto por conceder ao administrador público uma grande margem de subjetividade na concessão da referida gratificação”, explicou o desembargador Manoel Alves Rabelo.

Sendo assim, o magistrado entendeu por declarar a inconstitucionalidade da parte final do §2º da Lei Municipal nº 4.789/1999, determinando a exclusão da expressão “de até 100% (cem por cento)”; a inconstitucionalidade da Lei 6.628/2012, que alterou o art. 144, da Lei Municipal nº 4.009/2014; e consequentemente, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 22.920/2012.

Processo nº: 0024601-86.2014.8.08.0000.

Vitória, 16 de julho de 2015.

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