Homem atingido por paramotor em festival de música será indenizado em R$ 9 mil

O juiz de Direito Leonardo Alvarenga da Fonseca, do 9º Juizado Especial Cível de Vitória, condenou uma empresa de eventos a indenizar um cidadão que teria sofrido lesões na mão, ao ser atingido por um paramotor, durante um festival de música ocorrido na Bahia. Segundo o autor da ação, ele participava do evento realizado pela […]

O juiz de Direito Leonardo Alvarenga da Fonseca, do 9º Juizado Especial Cível de Vitória, condenou uma empresa de eventos a indenizar um cidadão que teria sofrido lesões na mão, ao ser atingido por um paramotor, durante um festival de música ocorrido na Bahia.

Segundo o autor da ação, ele participava do evento realizado pela empresa requerida quando foi atingido pelo paramotor que caiu, sofrendo traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão, precisando realizar cirurgia e fisioterapia na mão esquerda. Em razão do ocorrido, o autor teria ficado afastado do seu emprego por 15 dias.

Ainda de acordo com o requerente, a lesão sofrida resultou em uma cicatriz em sua mão esquerda, causando-lhe dano estético. Assim, não tendo a empresa requerida lhe prestado qualquer auxílio além do socorro no momento do acidente, o requerente ingressou com a ação pleiteando indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.

Segundo a sentença, a responsabilidade da organizadora do evento é objetiva, tendo em vista que o empreendedor deve suportar os riscos da atividade empresarial, do mesmo modo que dela adquire o lucro, razão pela qual deve responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão do defeito na prestação de serviço, principalmente quando se trata de dano físico e estético, como é o caso dos autos em que o autor sofreu lesão corporal dentro do evento organizado pela ré”, diz a sentença do magistrado.

Para o juiz, ao analisar os autos “restou demonstrado que o paramotor que atingiu o autor pertencia ao evento realizado pela ré, dessa forma, toda a estrutura e eventuais danos decorrentes da atividade são de responsabilidade da requerida”.

Com relação ao pedido de indenização pleiteado pelo autor, o magistrado entendeu que existe a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos, tendo em vista que o dano estético decorre da modificação da estrutura corporal da vítima, ou seja, decorre da deformidade permanente causada ao autor. Segundo a sentença, o requerente comprovou nos autos, através de fotografias, que o dano causado resultou em uma cicatriz em sua mão esquerda, “restando demonstrado os danos permanentes passíveis de indenização”, ressaltou o magistrado.

Quanto ao dano moral, o juiz Leonardo Alvarenga destaca em sua sentença que a situação narrada pelo autor extrapola a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, “vez que foi atingido por um paramotor dentro do evento realizado pela ré e, embora tenha sido socorrido no momento do acidente, a requerida não prestou qualquer auxílio posteriormente, não tendo sequer retornado os contatos feitos pelo autor. Importa destacar que o evento ocorreu no estado da Bahia, ou seja, o requerente estava longe de casa e da sua família, o que tornou ainda mais desgastante a situação, além do fato de que o autor precisou se afastar do seu trabalho em decorrência dos danos sofridos”, concluiu o magistrado, condenando a empresa requerida a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de dano moral, e de R$ 3 mil pelos danos estéticos sofridos pelo autor.

Processo nº: 0010839-24.2017.808.0347

Vitória, 06 de março de 2018.

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