Terceira Câmara Cível considerou irregular licitação com empresa de Tecnologia.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente, na sessão dessa terça-feira (14), o recurso do ex-presidente da Câmara de Aracruz, Gilberto Furieri e outros. A decisão, contudo, apenas reduziu a multa civil a ser paga pelos acusados.
No caso de Furieri, a multa passou de 60 vezes seu salário como vereador para 12. As seguintes condenações pelo crime de improbidade administrativa, no entanto foram mantidas: perda do cargo, emprego ou função pública que exerça ou venha exercer quando do trânsito em julgado da sentença, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo de dois anos.
O ex-presidente da Câmara de Aracruz, assim como os empresários Gilmar Luiz Vassoler e Márcio Devens Barcelos, além da filha do ex-vereador Cintia Teixeira Furieri, proprietária, à época dos fatos, da empresa Speed TI, e Renata Aquilino Tavares, ex-presidente da Comissão de Licitação da Câmara, foram acusados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de fraudar licitação.
De acordo com os autos, os réus corromperam a licitação nº 93/2009 (tomada de preços nº 002/2009), que tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, configuração e instalação de redes de computadores; manutenção e instalação de servidores; hospedagem de sistema web e atualização de website. O ato ilícito foi cometido em benefício da empresa Speed-TI, que possuía como sócia oculta Cintia Teixeira Furieri, filha de Gilberto Furieri que, à época, era Presidente da Câmara Municipal de Aracruz.
A defesa dos réus Gilberto e Cintia Furieri alegou que não houve lesão ao erário, uma vez que os serviços da empresa Speed TI foram prestados à Câmara. A defesa ainda sustentou que não houve desrespeito ao processo licitatório, pois entende que a sentença de piso foi proferida sem prova pericial e que as multas civis impostas aos réus foram abusivas.
No entanto, todas preliminares levantadas foram rejeitadas pela Terceira Câmara Cível. O relator do processo, desembargador convocado Lyrio Regis de Souza Lyrio, disse nos autos que a conduta imputada aos recorrentes é a tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93: “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação”.
A questão levantada diz respeito a um dos pontos do edital da licitação, que exigia a presença na empresa contratante de dois profissionais graduados em Engenharia ou Ciência da Computação. Contudo, o relator esclareceu que seria necessária uma justificativa técnica no projeto básico do serviço contratado para respaldar tais exigências, como diz a Lei de Licitação em seu art. 6º.
Assim, conforme consta nos autos, a baixa complexidade do serviço contrato não torna necessária a exigência de dois engenheiros da computação ou cientistas da computação.
“Como se não bastasse, a própria Câmara Municipal de Aracruz forneceu informações acerca das licitações em que a Speed TI foi vencedora naquele órgão, e, surpreendentemente, desde a criação da pessoa jurídica em 2005, a empresa foi contratada pela Câmara, o que se repetiu ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, além de prorrogações contratuais em 2010 e 2011”, informou o relator no processo.
Diante dos fatos relatados, o entendimento da Terceira Câmara Cível do TJES foi pela condenação dos envolvidos. Sendo reformada apenas a multa civil imposta a alguns dos condenados.
Em relação aos demais réus, as condenações de piso foram mantidas.
Renata Aquilino Tavares: perda do cargo, emprego ou função pública que porventura exerça ou venha a exercer quando do trânsito em julgado da sentença; a suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de dois anos; multa civil equivalente a 10 vezes (anteriormente era 20 vezes), o valor da remuneração recebida à época dos fatos devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.
Speed TI: proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil de R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.
Marcio Devens Barcelos: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.
Cintia Teixeira Furieri: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.
Gilmar Luiz Vassoler: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.
Processo nº: 0010990-53.2011.8.08.0006.
Vitória, 15 de julho de 2015.
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