Ex-presidente da Câmara de Aracruz é condenado pelo TJ

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Terceira Câmara Cível considerou irregular licitação com empresa de Tecnologia.

3a civel 140715 400A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente, na sessão dessa terça-feira (14), o recurso do ex-presidente da Câmara de Aracruz, Gilberto Furieri e outros. A decisão, contudo, apenas reduziu a multa civil a ser paga pelos acusados.

No caso de Furieri, a multa passou de 60 vezes seu salário como vereador para 12. As seguintes condenações pelo crime de improbidade administrativa, no entanto foram mantidas: perda do cargo, emprego ou função pública que exerça ou venha exercer quando do trânsito em julgado da sentença, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo de dois anos.

O ex-presidente da Câmara de Aracruz, assim como os empresários Gilmar Luiz Vassoler e Márcio Devens Barcelos, além da filha do ex-vereador Cintia Teixeira Furieri, proprietária, à época dos fatos, da empresa Speed TI, e Renata Aquilino Tavares, ex-presidente da Comissão de Licitação da Câmara, foram acusados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de fraudar licitação.

De acordo com os autos, os réus corromperam a licitação nº 93/2009 (tomada de preços nº 002/2009), que tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, configuração e instalação de redes de computadores; manutenção e instalação de servidores; hospedagem de sistema web e atualização de website. O ato ilícito foi cometido em benefício da empresa Speed-TI, que possuía como sócia oculta Cintia Teixeira Furieri, filha de Gilberto Furieri que, à época, era Presidente da Câmara Municipal de Aracruz.

A defesa dos réus Gilberto e Cintia Furieri alegou que não houve lesão ao erário, uma vez que os serviços da empresa Speed TI foram prestados à Câmara. A defesa ainda sustentou que não houve desrespeito ao processo licitatório, pois entende que a sentença de piso foi proferida sem prova pericial e que as multas civis impostas aos réus foram abusivas.

No entanto, todas preliminares levantadas foram rejeitadas pela Terceira Câmara Cível. O relator do processo, desembargador convocado Lyrio Regis de Souza Lyrio, disse nos autos que a conduta imputada aos recorrentes é a tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93: “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação”.

A questão levantada diz respeito a um dos pontos do edital da licitação, que exigia a presença na empresa contratante de dois profissionais graduados em Engenharia ou Ciência da Computação. Contudo, o relator esclareceu que seria necessária uma justificativa técnica no projeto básico do serviço contratado para respaldar tais exigências, como diz a Lei de Licitação em seu art. 6º.

Assim, conforme consta nos autos, a baixa complexidade do serviço contrato não torna necessária a exigência de dois engenheiros da computação ou cientistas da computação.

“Como se não bastasse, a própria Câmara Municipal de Aracruz forneceu informações acerca das licitações em que a Speed TI foi vencedora naquele órgão, e, surpreendentemente, desde a criação da pessoa jurídica em 2005, a empresa foi contratada pela Câmara, o que se repetiu ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, além de prorrogações contratuais em 2010 e 2011”, informou o relator no processo.

Diante dos fatos relatados, o entendimento da Terceira Câmara Cível do TJES foi pela condenação dos envolvidos. Sendo reformada apenas a multa civil imposta a alguns dos condenados.

Em relação aos demais réus, as condenações de piso foram mantidas.

Renata Aquilino Tavares: perda do cargo, emprego ou função pública que porventura exerça ou venha a exercer quando do trânsito em julgado da sentença; a suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de dois anos; multa civil equivalente a 10 vezes (anteriormente era 20 vezes), o valor da remuneração recebida à época dos fatos devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.

Speed TI: proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil de R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.

Marcio Devens Barcelos: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.

Cintia Teixeira Furieri: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.

Gilmar Luiz Vassoler: suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a R$ 60.000,00, devidamente atualizada e corrigida, a ser revertida em favor da Câmara de Aracruz.

Processo nº: 0010990-53.2011.8.08.0006.

Vitória, 15 de julho de 2015.

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