Juizado de Aracruz condena DER por acidente ocorrido em rodovia estadual

Um buraco na pista teria causado o acidente que vitimou um motociclista.

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER) e o Estado do Espírito Santo a indenizarem, solidariamente, em R$ 3.938,75, um motociclista que sofreu um acidente que teria sido causado por um buraco em uma rodovia estadual.

De acordo com a sentença, ficou demonstrado nos autos que “o acidente ocorreu em razão da presença de buraco em rodovia estadual, o que deveria ser de conhecimento da ré, sem que tivessem sido tomadas providências para consertar o defeito ou, ao menos, sinalizá-lo.”

Para o magistrado responsável pelo processo, o DER tem o dever de fiscalizar a prestação de serviço, a fim de certificar que as obras estão sendo executadas conforme contratado e, ainda, que seja garantida a segurança dos cidadãos durante a execução das mesmas.

Ainda segundo a sentença, o requerido não juntou aos autos provas de que houve negligência do requerente ao passar pela rodovia. “No mais, é certo que não se pode exigir dos cidadãos que conduzam seus veículos desviando dos inúmeros buracos existentes nas pistas das rodovias malconservadas pelo Poder Público ou por se encontrarem em obras, como no presente caso”, destacou o magistrado.

Segundo uma testemunha ouvida no processo e que trabalhava na mesma escola do autor da ação, ela saiu do local de trabalho depois do mesmo e se deparou com ele já acidentado. Disse, ainda, “que a moto estava muito danificada e sem condições de trafegar, que o requerente se machucou nos braços e nas pernas”.

O magistrado entendeu, então, que os danos materiais devem ser ressarcidos em R$ 938,75, referentes ao reparo no veículo do autor.

Com relação aos danos morais, o juiz fixou-os em R$ 3 mil, destacando: “entendo que, in casu, o dano moral restou configurado, pois não restam dúvidas que os danos causaram perturbações de ordem psíquica, configurando, portanto, danos morais passíveis de indenização”, concluiu o magistrado.

PROCESSO Nº 0006914-10.2016.8.08.0006
Vitória, 12 de setembro de 2017.
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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