Sequestrador de casal é condenado a 25 anos de prisão

Martelo A 130

O crime foi na BR 101 e resultou na morte de M.P.S.A., colocada no porta-malas.

Martelo A 400A juíza Letícia Maia Saúde, da Segunda Vara Criminal de Serra, condenou o réu Michael Correa de Moraes, também conhecido como Maycon, de 20 anos, a 25 anos de prisão em regime fechado. Ele e mais outros dois rapazes foram acusados pelo Ministério Público Estadual de praticar crime de roubo e sequestro contra o casal G.R.O. e M.P.S.A. A mulher, que foi colocada no porta-malas, acabou morrendo após um tiroteio entre os criminosos e a polícia. O crime aconteceu em 30 de abril de 2012, após o casal ser abordado pelo grupo, em um semáforo na BR 101, na Serra.

“Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas aplicadas, fixando-as definitivamente em 25 anos de reclusão e 40 dias-multa, fixando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade que foi imposta ao acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.”, informa a decisão, publicada no último dia 18 de junho.

Depois de sequestrar o casal, colocar a mulher no porta-malas e o homem no banco traseiro do veículo, sob ameaça de uma pistola, o acusado e seus comparsas foram em direção a uma estrada de chão, momento em que foram visualizados pelos Policiais Militares, dando início a uma troca de tiros, seguida de uma perseguição. Após a troca de tiros, a perseguição e, por fim, a prisão do acusado, os Policiais Militares perceberam que o acusado e o outro agente estavam feridos por disparos de arma de fogo e foram informados de que haviam duas vítimas no interior do veículo, uma no banco de trás e outra no porta-malas.

Ato contínuo, verificou-se que a vítima M. tinha sido atingida por mais de um tiro, sendo que veio a falecer em decorrência dos ferimentos, mesmo com o socorro prestado pelos Policiais Militares.

Segundo os autos, “o conjunto probatório dos autos, ao ser coligido, demonstra claramente que o acusado praticou um crime de roubo, o qual resultou na morte da vítima, conduta tipificada no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal.” E, ainda, que “apesar de ter restado demonstrado nos autos, por meio dos laudos de exames de armas de fogo, fls. 94/109, 110/115 e 233/239, que os disparos que ceifaram a vida da vítima partiram das armas dos Policiais Militares, disparos realizados durante a troca de tiros, tal fato não retira a responsabilidade do acusado pelo resultado morte do roubo cometido.”

Ainda de acordo com os autos, “in casu, o réu, após assaltar as vítimas, as levaram como reféns, sendo certo que a violência do roubo subsiste enquanto elas não foram libertadas, respondendo, consequentemente, se resultar morte, por latrocínio, pois, com essa ação, contribuiu diretamente para o resultado morte, ainda que o desfecho ocorra em confronto com a polícia e o disparo fatal possa ter partido dela.”

Nos autos é esclarecido ainda “que o tempo de prisão provisória até agora cumprido pelo réu deverá ser objeto de detração a ser aplicado pelo Juízo de Execução, pois neste momento ele ainda não alcançou a fração mínima legalmente exigida para iniciar o regime aberto, não lhe alcançando, por tais razões, o benefício previsto na Lei nº 12.736/2012.” E foi negado ao réu recorrer em liberdade.

Vitória, 25 de junho de 2014.

 

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