Justiça nega indenização a homem que moveu processo contra a mulher por suspeita de traição

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

Requerente afirma que sustentou a companheira, pagando mensalidade de academia e roupas novas, além de ter fornecido educação de qualidade às crianças.

Um homem acionou a justiça contra sua parceira e suposto amante após desconfiar de relação extraconjugal. Segundo narrou, ele e a mulher mantinham uma vida confortável, acompanhados dos dois filhos que ela teve em outro relacionamento.

O autor alegou que após dez anos de boa convivência com a mulher, esta teria desrespeitado o compromisso conjugal ao se relacionar com outro homem, fazendo o requerente passar por situação vergonhosa. Ele diz que em razão do acontecimento, os vizinhos começaram a chamá-lo de “Feitosa”, referência a um personagem de uma novela que foi traído pela companheira.

Em sua defesa, a primeira requerida apresentou contestação, negando a ocorrência da traição. A ré sustenta que sempre respeitou o autor, cumprindo integralmente com os deveres da relação. Além disso, confirma ter iniciado outro relacionamento, porém já havia se separado do requerente na data.

O segundo réu da ação também contestou a acusação, afirmando que conheceu a mulher após a separação do casal. Ainda, relata que foi agredido de forma “absurda” e “inesperada” pelo autor quando estava na rua conversando com a primeira requerida.

Após examinar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível de Itapemirim entendeu que o dever de fidelidade do casal é uma qualidade básica do relacionamento e não se estende ao segundo requerido. Por isso, julga que o caso extraconjugal, apesar de ser considerado uma violação ao respeito entre os cônjuges, não é suficiente para condenar os réus a indenizar a título de danos morais o autor. “A traição, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial, não é suficiente para a configuração de danos morais”, relatou o mediador.

O juiz negou a condenação dos requeridos, visto que a ação supostamente realizada por eles não se configura crime, além de não haver comprovação da suposta traição defendida pelo requerente.

Vitória, 03 de agosto de 2018.

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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