Justiça nega progressão de regime e Marcos Itiberê permanecerá em regime fechado

Em primeiro plano: gavel e base para batê-lo. Em plano de fundo: Balança, símbolo da justiça.

Para a Juíza responsável pelo caso, o condenado não preenche os requisitos necessários para o avanço prisional.

A Juíza da 2ª Vara Criminal de Viana – Execuções Penais, Cristiania Lavínia Mayer, negou a progressão de regime de Marcos Itiberê Rodrigues de Castro Caiado. O reeducando foi condenado a 51 anos de prisão e cumpre pena em regime fechado desde o ano de 2000, pela prática de homicídios e ocultação de cadáveres, que tiveram como vítimas seus dois filhos e, ainda, pelo homicídio do ex-marido da sua, à época, esposa, este último, crime ocorrido em 1999.

Como o condenado atingiu o tempo de cumprimento de pena necessário para que a Justiça analise a progressão de regime, o Ministério Público Estadual solicitou um exame criminológico, deferido pela Juíza responsável pelo caso, que após receber o resultado, decidiu pela não progressão do regime do condenado, que se encontra, no momento, em regime fechado.

Em 2000, Marcos Itiberê confessou ter matados os próprios filhos de 7 e 9 anos, com tiros na cabeça, em Vila Velha. Os corpos foram cobertos com colchões e colocados em um armário, concretado pelo assassino. Onze dias depois do crime, foram encontrados pelo pai dele. O crime teve grande repercussão na época.

Segundo os autos, em agosto de 2011, Itiberê fugiu do Instituto de Readaptação Social, nadando pela baía de Vitória, e se escondeu na ilha do meio por dois dias, até que foi novamente preso, “razão pela qual teve contra si reconhecida a prática de falta de natureza grave”, destacou a juíza do processo.

Segundo a magistrada, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos, como: ter o sentenciado cumprido o tempo necessário da pena e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, podendo o Magistrado determinar a realização de exame criminológico, diante das peculiaridades do caso. Foi o que ocorreu no caso de Itiberê.

De acordo com a decisão, o exame criminológico concluiu que o sentenciado não apresenta condições pessoais suficientes para o avanço prisional, tendo em vista que, segundo os laudos juntados nos autos, “o apenado possui personalidade imatura, em que se evidenciam poucas habilidades, sentimento de instabilidade, revelado certo nível de impulsividade, frieza e indiferença pela vida alheia, insegurança, descontrole emocional, exerce influência e liderança negativa perante a população carcerária, agindo de forma articuladora para atender seus interesses pessoais, de modo sorrateiro, sempre de forma anonimato, além de apresentar sintomas de transtorno bipolar”, diz a decisão.

E, ainda, que o apenado, apesar de relatar arrependimento, segundo o examinador, “é notória a frieza, evidenciado o interesse em não se debruçar sobre a conduta praticada, prejudicando assim a reconsideração dos fatos”.

“Assim, resta demonstrada a necessidade de permanecer maior período no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando”, concluiu a Juíza, indeferindo a progressão do regime ao apenado, em razão da ausência de requisito subjetivo.

Processo nº: 0004391-50.2007.8.08.0035

Vitória, 30 de novembro de 2017

 

Informações à imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br