Mantida condenação de empresa aérea por atraso de voo

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Casal será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após cancelar viagem ao Caribe.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a dois passageiros que tiveram uma viagem turística internacional impossibilitada por atraso de voo. Além do valor de R$ 5 mil, que deverá ser pago a cada um dos autores da ação, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 3.879,09, valor que será corrigido monetariamente.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0116524-65.2011.8.08.0012. De acordo com os autos, os autores da ação planejaram uma viagem turística para Curaçao e Aruba, no Caribe, adquirindo, com três meses de antecedência, passagens aéreas com saída programada em 04 de março de 2011 e retorno em 10 de março do mesmo ano. No entanto, a viagem não ocorreu em virtude do atraso do voo Vitória/Guarulhos, devido a impedimentos operacionais.

Ainda segundo os autos, o atraso do voo ocasionou a perda da conexão Guarulhos/Caracas, uma vez que as passagens teriam sido compradas com outra empresa aérea. Diante do problema, os autores da ação optaram por cancelar a viagem e pelo reembolso integral do valor das passagens aéreas, o que foi feito pela empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes, em 05 de abril de 2011, no valor de R$ 2.640,06. Contudo, a empresa havia informado ao casal que não se responsabilizaria pelos valores gastos com os demais pacotes aéreos e hotéis.

A relatora da Apelação Cível, desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, destaca em seu voto que “o legislador atual preza pelo dever de pontualidade do transportador, que deverá realizar o acordado nos limites dos horários e do itinerário previamente definido. Celebrado o contrato de transporte aéreo, obriga-se a companhia aérea a transportar o passageiro nos termos do bilhete de passagem aérea adquirida, sob pena de incorrer em inadimplemento contratual”.

A magistrada ainda frisa que “a indenização pelo dano moral foi fixada de forma justa e razoável, considerando o grau de culpa, o porte empresarial da empresa aérea e as circunstâncias pessoais das vítimas”. Em decisão unânime, a relatora da Apelação Cível foi acompanhada pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Vitória, 14 de julho de 2015.

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