4ª Câmara Cível mantém condenação de Igreja e do Município de Guarapari por barulho

Segundo decisão, atividades religiosas estavam emitindo sons prejudiciais ao meio ambiente e Município não estava cumprindo a sua obrigação de fiscalizar e coibir.

A 4ª Câmara Cível do TJES manteve a condenação da Igreja Batista Vida Nova, de Guarapari, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de impedir a realização de atividades religiosas que emitam sons e ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis.

A sentença de primeiro grau é da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e impõe, ainda, que a igreja regularize seu funcionamento, mediante a obtenção dos alvarás do Corpo de Bombeiros e de funcionamento da Prefeitura Municipal de Guarapari; e que elabore e implemente projeto de tratamento acústico emitido por profissional ou empresa devidamente cadastrados. A multa para descumprimento foi fixada em R$ 1 mil para cada transgressão que venha a ser comprovada.

Quanto ao Município, a Justiça decidiu que este deve exercer seu poder de polícia e fiscalizar e coibir a conduta inadequada da igreja.

Em sua defesa, a Igreja alegou ausência de interesse de agir do Ministério Público Estadual (MPES), “uma vez que a demanda foi ajuizada para atender o interesse de um único morador que possui aversão ao grupo religioso, não havendo de se cogitar de prejuízo ao meio ambiente”.

No entanto, para o Relator do processo no TJES, Desembargador Robson Luiz Albanez, o MPES tem legitimidade e interesse para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, da vida e da saúde dos munícipes.

“A questão tratada nos autos não envolve direito meramente individual ou condão isoladamente religioso, mas sim a proibição de emissão de sons e ruídos acima do limite legal permitido até que ocorra o devido tratamento acústico, com certificação e licenciamento dos órgãos competentes, tudo em prol do meio ambiente.”, destacou o Desembargador Robson Albanez em seu voto.

Além disso, segundo o Relator, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que não importa a quantidade de pessoas que tenham reclamado do dano, “pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum que se impõe ao Estado defender e preservar”, destacou.

Quanto à condenação do Município, o Relator destacou em seu voto que a Constituição prevê que a União, os Estados e os Municípios devem combater a poluição em qualquer de suas formas, ressaltando que se trata de uma omissão específica, tendo em vista o seu dever de fiscalizar e impedir que as atividades da igreja produzissem ruídos acima do permitido pela legislação.

“A jurisprudência caminha no sentido de que a responsabilidade pela omissão do ente público nestes casos é objetiva, independendo, portanto, de culpa”, concluiu o Relator.

Processo nº: 0015773-09.2012.8.08.0021

Vitória, 18 de outubro de 2017

 

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