Mantida pronúncia de réus para Júri em Baixo Guandu

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Os quatro réus serão submetidos a Júri Popular pelo homicídio de Mazinho Mota.

1criminal 09 03 400A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 03, manteve, à unanimidade de votos, a decisão proferida em julho que pronunciou W.G.F., C.F.M.B., V.A.T. e F.E.B. para serem submetidos a Júri Popular pelo homicídio de Esmário Mota Soares, vulgo “Mazinho Mota”. A decisão do Colegiado foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na Apelação Criminal nº 0003112-50.2006.8.08.0007.

Segundo os autos, no dia 22 de março de 2002, aproximadamente às 17h30, foi encontrado no bairro Alto Mutum, em Baixo Guandu, o corpo de Mazinho Mota, dentro de seu próprio veículo e com várias perfurações típicas de disparos de arma de fogo. Conforme depoimento de um Delegado de Polícia, Mazinho estava envolvido com “roubo de boi, café, bomba de irrigação e dívidas”.

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação, Mazinho pertencia à organização criminosa dirigida por W.G.F., tendo sua morte sido decidida em razão de sua conduta – prática de crimes por conta própria, de forma não “institucionalizada”, somado ao fato de que atropelara e matara a esposa de um sargento da Polícia Militar – estar em conflito com os interesses e as atividades da referida organização.

O armamento apontado pelo Departamento de Criminalística como aquele que foi utilizado no assassinato de Mazinho foi apreendido pela polícia na propriedade de V.A.T., então namorada do também acusado F.E.B., proprietário do revólver, conforme depoimentos prestados durante as fases investigativa e judicial. Segundo os autos, o homicídio de Mazinho teria sido arquitetado no laticínio de C.F.M.B.

O relator do processo, desembargador Ney Batista Coutinho, concluiu em julho que “as assertivas trazidas ao processo pelo Ministério Público encontram guarida na prova testemunhal, capaz de denotar aparente envolvimento dos recorridos com a execução dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada”, pronunciando os réus nos termos dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 03 de setembro de 2014

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