Mantida sentença que condena cidadão por cuspir em motorista de ônibus

De acordo com a decisão, o rapaz deve indenizar o motorista em R$ 4 mil por danos morais.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, à unanimidade de votos, a sentença que condena um funcionário portuário por ter cuspido no rosto de um motorista de ônibus. O réu deve pagar ao motorista uma indenização, a título de danos morais, de R$ 4 mil.

O autor da ação, segundo o processo, dirigia o veículo que transportava os funcionários de um porto, quando o homem pediu para parar o coletivo em uma padaria.

Diante da negativa, o réu teria passado a dirigir palavras racistas e a afirmar ao motorista que o seu lugar não era ali e sim em uma senzala. Além disso, ao descer do ônibus, o réu teria cuspido no rosto do autor.

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido do motorista, alegando que, embora não tenham sido devidamente comprovadas as ofensas racistas praticadas, foi comprovado, por meio do depoimento de testemunhas, que o réu cuspiu no rosto do autor.

Em segunda instância, a relatora do processo, Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, destacou que “o fato extrapola a ideia de mero aborrecimento e, via reflexa, caracteriza inequívoco dano moral indenizável, de modo que não há nos autos elementos comprobatórios capazes de infirmar a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo.”

Dessa maneira, a magistrada e seus pares entenderam que o valor de R$ 4 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, é razoável e proporcional, mantendo integralmente a decisão que foi dada pela Juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Processo nº: 0025359-68.2010.8.08.0012

Vitória, 02 de outubro de 2017.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br