Para a Juíza, as provas presentes nos autos comprovam a culpa do motorista da empresa de logística.
Uma empresa de logística foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 50 mil, os pais de um motociclista que se envolveu em um acidente com um veículo da empresa requerida. A colisão aconteceu em São Mateus, norte do Estado, e o homem que pilotava a moto morreu, dez dias após o acidente, em virtude das diversas lesões sofridas.
Segundo os autos, o motorista dirigia o veículo da requerida e, sem observar o retrovisor, invadiu a pista em que transitava o jovem, colidindo com a motocicleta.
Em contestação, a defesa da transportadora afirmou que o acidente aconteceu por culpa do motociclista, alegando que o funcionário se certificou, antes de entrar na pista, que a via estava livre. A defesa sustentou, ainda, que ao ingressar na via, o veículo foi atingido pela motocicleta do filho dos requerentes, que invadiu a pista, em alta velocidade.
Para a Juíza Thaíta Campos Trevizan, da 2ª Vara Cível de São Mateus, a partir das provas dos autos e dos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer que a culpa do acidente é da empresa.
“Analisando o vídeo de trecho anterior ao ponto em que ocorreu a colisão, percebe-se que o filho dos requerentes já transitava naquela faixa, de modo regular, quando ocorreu o acidente. Isto se corrobora pelo fato de que, apesar dos depoimentos das testemunhas oculares divergirem sobre a culpa do acidente, ambas são uníssonas ao afirmar que o motociclista tentou desvencilhar-se do acidente, “jogando” a moto para o acostamento, na tentativa de não colidir com o carro”, afirmou a magistrada.
Na fixação do valor, a Juíza destacou que a culpa do motorista da empresa foi grave, já que ingressou na pista sem a devida cautela, interceptando a trajetória da vítima. Além disso, as consequências foram graves, tendo em vista que resultou no óbito da vítima. Dessa maneira, foi fixado o valor de R$ 50 mil de indenização para os pais do motociclista.
Processo nº: 0010174-06.2015.8.08.0047
Vitória, 03 de outubro de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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