Parte de lei de Cariacica é declarada inconstitucional

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Pleno declarou inconstitucional incisos que dispõem sobre contratação temporária.

pleno maio2014 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 8, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII, §2º, do artigo 18 da Lei Municipal nº 4.922/2012, do município de Cariacica, que dispõem sobre a contratação temporária para o exercício de funções. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0016268-82.2013.8.08.0000 foi proposta pela Prefeitura de Cariacica em face da Câmara Municipal.

O §2º prevê a autorização da prorrogação dos contratos temporários já existentes por 180 dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilatação desse prazo por igual período, em casos específicos. O inciso V especifica que, nas unidades de saúde e pronto atendimento, os auxiliares administrativos, vacinadores, técnicos de enfermagem, odontólogos, auxiliares de odontologia, enfermeiros e auxiliares de serviços gerais que se encontram atualmente em serviço não serão dispensados.

O inciso VI é específico aos profissionais que atuam no Plano de Saúde de Família (PSF), prevendo que os auxiliares administrativos, técnicos em enfermagem, odontólogos, auxiliares de odontologia, assistentes sociais e enfermeiros (analista municipal de NS) que se encontram atualmente em serviço não serão dispensados. Já o inciso VII especifica que os agentes de saúde ambiental, agentes comunitários de saúde e agentes de combate a epidemias que se encontram trabalhando não terão os contratos rescindidos.

O relator do processo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, afirma em seu voto que a “emenda promovida pela Câmara invadiu competência do Chefe do Executivo, posto que é de iniciativa privativa do Governador do Estado – e, por simetria, do Prefeito – dispor sobre leis que versem sobre servidores do Executivo, regime jurídico, provimento e estabilidade (…) Ademais, a modificação da lei, promovida pela Câmara, implicou aumento de despesa pública”.

O relator ainda destaca em seu voto que “a estabilidade, segundo o artigo 42 da Constituição Estadual, é atribuída aos servidores públicos efetivos e não aos temporários. Digo isso pois não permitir a dispensa ou rescisão de contrato dos servidores temporários equivale a promover-lhes a estabilidade em confronto com o texto da Constituição”. Dessa forma, o magistrado julgou procedente a ação, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais desembargadores.

Ainda nesta quinta, o Pleno julgou improcedente, à unanimidade de votos, a Adin nº 0003898-08.2012.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Guarapari em face da Câmara Municipal. A Prefeitura questiona a constitucionalidade da Lei Local nº 3.359/2012, que revogou os artigos 321 e 328 da Lei Municipal nº 1.258/1990, que, por sua vez, previam que “os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda”.

Em suas alegações, a Prefeitura afirma que “a Lei Orgânica do Município preconiza ser de iniciativa privativa do Prefeito a criação de normas acerca de serviços públicos”. No entanto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, entendeu que “o diploma legislativo atacado versa, em verdade, sobre poder de polícia e não sobre serviços públicos”.

“A Lei nº 3.359/2012, do Município de Guarapari, tem por escopo, justamente, estabelecer regras referentes a poder de polícia, tratando de limitações ao uso de bens de propriedade privada bem como ao exercício da liberdade no uso das vias públicas. Isso porque os dispositivos da lei revogada pelo diploma normativo atacado tratavam de proibições relativas ao estacionamento de veículos utilizados no comércio de alimentos e refrigerantes ou por vendedores ambulantes em geral”, continua o relator em seu voto, julgando a ação improcedente.

Vitória, 08 de maio de 2014

 

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