Pleno declara inconstitucional lei de Marechal Floriano

pleno 090514 130

A Lei nº 1.242/2013 criou o abono expediente para os servidores do município.

pleno 090514 400O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira, 8, declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.242/2013, que criou o abono expediente para os servidores municipais de Marechal Floriano. A inconstitucionalidade da lei foi declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0023920-53.2013.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Marechal Floriano em face da Câmara Municipal.

Em suas alegações, a Prefeitura sustenta a existência de vício formal na referida legislação municipal, afirmando que “a matéria seria de competência privativa do chefe do Executivo, conforme dispõe o artigo 63 da Constituição do Estado do Espírito Santo”, mas que “o projeto de lei e o debate legislativo teriam sido deflagrados por um membro do Parlamento municipal, configurando-se vício de iniciativa”.

O relator do processo, desembargador José Luiz Barreto Vivas, que em novembro de 2013 concedeu medida liminar para suspender a eficácia da lei municipal até o julgamento definitivo da Adin, julgou procedente a ação proposta pela Prefeitura, declarando a inconstitucionalidade da lei.

“A Lei Municipal nº 1.242/13, ao criar o abono expediente aos servidores municipais de Marechal Floriano, acaba por imiscuir-se na organização do funcionalismo, cuja matéria a Lei Maior e demais leis simétricas reservam o poder de iniciativa ao chefe do Poder Executivo e, consequentemente, a inobservância deste preceito pela mencionada lei municipal acarreta a esta vício formal de inconstitucionalidade”, destacou em seu voto, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais desembargadores.

Ainda nesta quinta, o Tribunal Pleno, em decisão unânime, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 32 e 33 da Lei Municipal nº 2.172/1999, que preveem a realização do processo de eleição para os cargos de diretor, coordenador de turno e Conselhos de Escola nas unidades de ensino municipais da Serra.

A relatora do processo, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destacou que o Tribunal Pleno já apreciou ações semelhantes, votando pelo deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos até o julgamento definitivo da Adin nº 0024708-67.2013.8.08.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Câmara de Vereadores e da Prefeitura da Serra.

 

Vitória, 09 de maio de 2014

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br