Ele teria orquestrado composição de contrato no município de Presidente Kennedy.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (9), decidiu, por maioria de votos, pelo recebimento parcial de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPES) contra o prefeito de Marechal Floriano, A. L. G.
O MPES denunciou o prefeito pelos crimes previstos nos artigos 288, 298, 317, 332 e 333 do Código Penal; assim como, nos artigos 90 e 97 da Lei 8666/93 e artigo 1°, incisos I e II, do Decreto nº 201/67, na forma do artigo 69.
Juntamente com A.L.G., outras pessoas foram citadas pela Procuradoria Geral de Justiça. Entretanto, com o desmembramento da denúncia, apenas o processo contra o prefeito de Marechal Floriano permaneceu em tramitação no Tribunal de Justiça, por gozar de foro privilegiado.
Consta nos autos que os conhecimentos e influência fizeram com que o acusado “orquestrasse a composição de contrato no município de Presidente Kennedy em favor de C.R.B”. E, ainda, que A.L.G. tentou viabilizar a manutenção do contrato da empresa M.P. “junto à Secretaria de Saúde, mediante promessa de recompensa financeira pela empresa. Todavia o lobby não obteve êxito”.
A relatora do caso, desembargadora substituta Hermínia Maria da Silveira Azoury, em sessão realizada no dia 26/03, votou pelo recebimento parcial da denúncia. “Ocorre que se está, neste momento processual, frente a mero juízo de admissibilidade da acusação, para o que necessário, a par da demonstração do fato tido como delituoso, não mais do que indícios de autoria”, ressaltou.
Em seu voto, a desembargadora afirmou que indícios do crime de quadrilha ou bando estão presentes na denúncia apresentada pelo MPES; assim como, registro de falsificação de documentos consta no inquérito policial.
“Da mesma forma no que tange aos crimes de corrupção passiva, tráfico de influência e corrupção ativa, verifico que a vasta documentação existente nos autos traz indícios suficientes no sentido de apontar a prática dos referidos delitos”, completou a magistrada.
Já a denúncia quanto aos artigos 90 e 97 da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, foi rejeitada pela relatora. De acordo com a desembargadora, o artigo 90 é classificado como crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por participante da licitação. Já o artigo 97 da Lei 8.666/93 incide sobre servidor público responsável pela realização da licitação ou da contratação. E, “nos autos não existem registros de que o denunciado tenha efetivamente participado de licitação”, destacou.
O desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que havia pedido vista dos autos em sessão pretérita, votou, nesta quarta-feira (9), pelo recebimento integral da denúncia. Já o desembargador Willian Silva acompanhou a relatora.
Em resposta preliminar, A.L.G. alegou “que não praticou os delitos que lhes são atribuídos, o que restará provado no decorrer da instrução criminal”.
Vitória, 09 de abril de 2014
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