TJ recebe denúncia contra prefeito de Marechal Floriano

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Ele teria orquestrado composição de contrato no município de Presidente Kennedy. 

Des subt Herminia 400A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (9), decidiu, por maioria de votos, pelo recebimento parcial de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPES) contra o prefeito de Marechal Floriano, A. L. G.

O MPES denunciou o prefeito pelos crimes previstos nos artigos 288, 298, 317, 332 e 333 do Código Penal; assim como, nos artigos 90 e 97 da Lei 8666/93 e artigo 1°, incisos I e II, do Decreto nº 201/67, na forma do artigo 69.

Juntamente com A.L.G., outras pessoas foram citadas pela Procuradoria Geral de Justiça. Entretanto, com o desmembramento da denúncia, apenas o processo contra o prefeito de Marechal Floriano permaneceu em tramitação no Tribunal de Justiça, por gozar de foro privilegiado.

Consta nos autos que os conhecimentos e influência fizeram com que o acusado “orquestrasse a composição de contrato no município de Presidente Kennedy em favor de C.R.B”. E, ainda, que A.L.G. tentou viabilizar a manutenção do contrato da empresa M.P. “junto à Secretaria de Saúde, mediante promessa de recompensa financeira pela empresa. Todavia o lobby não obteve êxito”.

A relatora do caso, desembargadora substituta Hermínia Maria da Silveira Azoury, em sessão realizada no dia 26/03, votou pelo recebimento parcial da denúncia. “Ocorre que se está, neste momento processual, frente a mero juízo de admissibilidade da acusação, para o que necessário, a par da demonstração do fato tido como delituoso, não mais do que indícios de autoria”, ressaltou.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que indícios do crime de quadrilha ou bando estão presentes na denúncia apresentada pelo MPES; assim como, registro de falsificação de documentos consta no inquérito policial.

“Da mesma forma no que tange aos crimes de corrupção passiva, tráfico de influência e corrupção ativa, verifico que a vasta documentação existente nos autos traz indícios suficientes no sentido de apontar a prática dos referidos delitos”, completou a magistrada.

Já a denúncia quanto aos artigos 90 e 97 da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, foi rejeitada pela relatora. De acordo com a desembargadora, o artigo 90 é classificado como crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por participante da licitação. Já o artigo 97 da Lei 8.666/93 incide sobre servidor público responsável pela realização da licitação ou da contratação. E, “nos autos não existem registros de que o denunciado tenha efetivamente participado de licitação”, destacou.

O desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que havia pedido vista dos autos em sessão pretérita, votou, nesta quarta-feira (9), pelo recebimento integral da denúncia. Já o desembargador Willian Silva acompanhou a relatora.

Em resposta preliminar, A.L.G. alegou “que não praticou os delitos que lhes são atribuídos, o que restará provado no decorrer da instrução criminal”.

Vitória, 09 de abril de 2014

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