TJES decide sobre bens de João Coser e Jader Ferreira

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MPE apontou irregularidades em desapropriação de imóvel.

Des Carlos Simoes 2civel 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 6, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Vitória João Carlos Coser e pelo ex-procurador do município Jader Ferreira Guimarães para reformar a decisão liminar de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos mesmos.

Segundo os autos, o Ministério Público Estadual (MPES) ajuizou ação civil por ato de improbidade em face de João Coser, Jader Ferreira e outras oito pessoas, apontando irregularidades e ilegalidades no processo de desapropriação amigável do imóvel situado no bairro Tabuazeiro, de propriedade da União Capixaba de Ensino Superior Ltda (Uces).

O magistrado de primeiro grau concluiu que “houve discrepância nas avaliações do imóvel desapropriado, ao revelar a existência de um intenso tráfico de influências e interesses na referida desapropriação, beneficiando terceiros em detrimento do interesse público”, determinando, assim, a indisponibilidade dos bens dos dez requeridos até que seja alcançada a garantia ao eventual ressarcimento do valor de R$ 20.073.762,96 e, ainda, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos mesmos, durante o período de 06/09/2007 a 31/12/2008.

O relator do processo no TJES, desembargador Carlos Simões Fonseca, defende que “para a decretação liminar da indisponibilidade de bens, é necessária a prova de que o réu esteja promovendo ou ameaçando promover atos de dilapidação efetiva de seu patrimônio”. O relator ainda ressalta, em seu voto, que o magistrado de primeiro grau modificou de ofício o valor atribuído à causa na inicial.

“O Ministério Público Estadual atribuiu à causa valor de R$ 163.275.531,00, entendendo ser este o prejuízo causado ao erário. O magistrado de primeiro grau reduziu o valor do eventual prejuízo para R$ 20.073.762,96. Este fato, a meu ver, já seria suficiente para suspender a decisão agravada por ausência de certeza e a evidente discrepância entre a proposta do Ministério Público e a conclusão pessoal do magistrado”, afirma o relator em seu voto.

O relator ainda destaca que “não foi oportunizada aos agravantes a defesa prévia, daí porque não se mostra razoável que a fixação do dano seja feita a partir de uma análise superficial dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor da ação, para se estabelecer o patamar acerca da indisponibilidade dos bens dos agravantes”.

No tocante à quebra de sigilo fiscal e bancário, o relator entende que “a medida não se mostra urgente, pois os dados lançados pelo fisco e pelas instituições bancárias são perenes e estarão disponíveis para investigações futuras, providência que pode ser determinada no curso da instrução processual, à luz de novos fatos, evitando-se, assim, a adoção de medida precoce, ainda no nascedouro da ação”.

Por tais razões, o desembargador Carlos Simões Fonseca deu provimento ao recurso interposto por João Coser e Jader Ferreira, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Annibal de Rezende Lima e Dair José Bregunce de Oliveira.

 

Vitória, 06 de maio de 2014

 

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