TJES determina indenização de R$ 5 mil a passageiro

Processo Cia Aerea 130

Homem ficou seis horas dentro de avião sem informações e alimentação.

Processo Cia Aerea 400Um homem morador de Vitória vai receber uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, pela espera, por cerca de seis horas, dentro de uma aeronave, sem informações da tripulação da companhia aérea e sem receber alimentação ou bebida durante o período. O 4º Juizado Especial Cível de Vitória, tendo à frente o juiz Paulo Abiguenem Abib, deu provimento ao apelo da parte, B.S.A.C, de R$ 1 mil, mas após nova análise do caso, o juiz José Luiz da Costa Altafim, do 1º Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, alterou o valor da indenização para R$ 5 mil, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes Victor Queiroz Schneider e Idelson Santos Rodrigues.

De acordo com os autos, o homem adquiriu passagens junto à companhia aérea, de ida e volta, para a Argentina. Na ida, tudo transcorreu como contratado. Os problemas ocorreram no retorno à Capital capixaba. O embarque do voo de volta estava marcado para as 22h32, no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com previsão de chegada em Vitória às 23h30.

Por volta das 23h10, o piloto informou aos passageiros que teria de voltar para o Galeão, pois o aeroporto de Vitória estava fechado em virtude das condições climáticas. Por volta da meia-noite, o avião pousou de volta no Galeão. A partir daí, o autor e os demais passageiros ficaram duas horas dentro da aeronave, até serem informados de que seriam acomodados em outro avião. Às 3 horas chegou a informação de que o aeroporto de Vitória tinha sido reaberto, sendo que o avião só decolou às 4h30, chegando a Vitória às 5h10. B.S.A.C. permaneceu, portanto, mais de 6 horas dentro do avião, sem qualquer assistência material por parte da requerida. Por conta de todo esse transtorno, pleiteou indenização por danos morais. A viagem ocorreu em março de 2013.

No texto da decisão, é explicado que “… havendo relação de consumo, cumpre ressaltar a incidência das normas do artigo 927, parágrafo único do CC que dispõe: ”Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do plano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” e do art. 14 do CDC, sendo que o referido artigo dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Os autos informam ainda que “No caso em exame, a responsabilidade civil da ré (companhia aérea) é objetiva como prestadora de serviços na forma do artigo 14 do CDC, isto é, responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano”.

“No caso em tela”, diz a decisão, “portanto, encontram-se presentes tais pressupostos, tendo em vista que a situação vivenciada pela parte autora excede os meros transtornos e aborrecimentos, não pelo atraso em si que pode ser justificado pelas condições climáticas, mas face a outros delineados na peça de ingresso tendo em vista que não fora fornecida a devida assistência ao consumidor, como informação adequada sobre a situação apresentada, bebida e alimentação adequada para suportar as 6 horas de angústia pela espera da decolagem dentro da aeronave.”

O texto é concluído com a informação de que, no presente caso, o dano moral é presumido em face de entendimento jurisprudencial: “o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”.

 

Vitória, 24 de junho de 2014

 

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