Julgada improcedente ação contra ex-prefeito

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Ex-prefeito de Aracruz era acusado pelo MP de prorrogar contrato irregular.

Desa subt Marianne Judice 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 09, o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento, à unanimidade de votos, aos embargos infringentes interpostos pelo ex-prefeito de Aracruz Ademar Coutinho Devens para julgar improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face do político.

Em sua denúncia, o MPES alega que o então prefeito teria prorrogado contrato decorrente de licitação irregular com a empresa Instituto Excellence, mesmo ciente de sua ilegalidade, sob o argumento de que uma decisão proferida pelo TJES nos autos de um mandado de segurança teria determinado a contratação da empresa para a prestação de serviços essenciais para a Secretaria Municipal de Saúde (Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2007).

O MPES aduz ainda que o referido contrato tinha duração prevista de 12 meses, sendo facultado à administração sua dilação por mais 24 meses, e que, apesar da decisão proferida pela Justiça, o município de Aracruz não estava juridicamente obrigado a prorrogar o contrato da forma que o fez, posto que a questão analisada no mandado de segurança referia-se à anulação do Decreto nº 16.265/2007, que invalidou o Processo Licitatório nº 12.965/2006, o qual deu origem ao contrato, e não à perpetuação da contratação supostamente irregular.

Em primeiro grau, a juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, considerando a falta de comprovação da ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da administração pública, julgou improcedente a ação proposta pelo MPES.

A juíza destacou ainda, em sua decisão, que a saúde “é serviço público essencial que não comporta interrupção” e que “não se pode afirmar, conforme pretende o Ministério Público, que agiram os envolvidos em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública quando da prorrogação do contrato, uma vez que a medida se mostrava necessária para se evitar um mal maior à própria sociedade”.

Irresignado com a decisão, o MPES recorreu ao Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Câmara Cível anulado anteriormente, por maioria de votos, a sentença da magistrada de primeiro grau. À época, os desembargadores Carlos Simões Fonseca e Namyr Carlos de Souza Filho entenderam que, havendo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial devia ser recebida.

Com a decisão da Segunda Câmara Cível, Ademar Devens interpôs os presentes embargos pedindo o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Em sessão pretérita, o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, votou pelo provimento do recurso. “Considerando o escopo da ação de improbidade administrativa, sua aplicação deve guardar a necessária cautela para alcançar somente o agente inescrupuloso, desonesto, que se vale da ilegalidade para patrocinar interesses particulares em detrimento da moralidade administrativa”, afirmou em seu voto.

E continuou. “Convencido da boa-fé do agente público e da inexistência de ato de improbidade, entendo que os presentes recursos de embargos infringentes devem ser conhecidos e providos”, concluiu, julgando improcedente a ação proposta pelo MPES. Na ocasião, o julgamento foi adiado após pedido de vista da desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, que na tarde desta quarta acompanhou o voto do relator. Os demais membros do Colegiado também seguiram este entendimento, em decisão unânime.

Vitória, 09 de abril de 2014

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