TJES mantém ação penal contra prefeito de Cachoeiro

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MP aponta irregularidades em contratação de instituto sem processo licitatório.

1criminal 101514 400A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 15, manteve, à unanimidade de votos, a decisão do Colegiado proferida em julho que recebeu denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face do prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, C.R.C.D., e de outras sete pessoas. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na Ação Penal nº 0001609-34.2014.8.08.0000.

Segundo os autos, o Instituto de Gestão Pública (Urbis) foi contratado pelo município de Cachoeiro de Itapemirim mediante procedimento administrativo que entendeu pela inexigibilidade de licitação, em suposto descompasso com a autorização de contratação direta prevista em lei. Além disso, de acordo com a denúncia do MPES, o serviço de recuperação de crédito contratado usurparia função da própria Procuradoria Municipal, apresentando resultados fictícios para que o pagamento pelo erário, firmado em contrato de risco, fosse realizado.

Ainda segundo o MPES, entre os anos de 2006 e 2011, agentes políticos e funcionários públicos de diversos municípios capixabas, articulados com sócios e empregados do Urbis (constituído como associação civil sem fins lucrativos), celebraram contratos de assessoria jurídico-tributária para a prestação de serviços de recuperação de crédito junto à Receita Federal do Brasil.

Em tais acordos, o Urbis seria remunerado por meio de percentual dos créditos supostamente compensados, o que teria gerado uma receita de R$ 49.384.443,83. No caso de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com a denúncia do MPES, o contrato nº 109, firmado entre o Município e o Urbis, teria dado causa a prejuízo de R$ 53.778,71, uma vez que os valores lançados a título de compensação não foram homologados pela Receita Federal.

Em julho, o relator do processo, desembargador Willian Silva, entendeu pelo recebimento da denúncia em face dos acusados. “O oferecimento da denúncia representa o limiar do processo, onde se faz necessária a demonstração única e exclusiva de indícios mínimos de autoria; a certeza, por óbvio, será reservada a eventual juízo condenatório. No caso, a inicial acusatória narra fatos e descreve condutas passíveis de serem imputadas aos denunciados e que se amoldam, ao menos em tese, aos tipos penais incriminadores”, destacou em seu voto, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 15 de outubro de 2014

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