Tribunal recebe ação contra prefeito de Cachoeiro

eliana 130O prefeito, outras cinco pessoas e uma empresa respondem por improbidade.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 15, recebeu ação civil por ato de improbidade em face do prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, C.R.C.D., e dos ex-secretários municipais de Trânsito P.C.L e G.T.M. A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010871-72.2014.8.08.0011.

Em primeiro grau, o juiz de Direito da Vara da Fazenda Municipal e Registros Públicos de Cachoeiro de Itapemirim havia recebido a ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face de outras três pessoas, incluindo o ex-prefeito de Cachoeiro R.V.A., e da empresa Mori & Martins Ltda. Em relação ao atual prefeito e aos dois ex-secretários, o magistrado havia determinado o arquivamento do feito.

Segundo os autos, o MPES iniciou investigação após uma denúncia sobre exorbitância de valor cobrado pela Mori & Martins Ltda para liberação de veículos apreendidos por infração de trânsito. Ainda de acordo com os autos, o contrato 55/2004, firmado entre a empresa e o Município de Cachoeiro, foi precedido de licitação, mas a empresa vencedora seria pertencente a familiares de policial militar que veio a assumir, posteriormente, o cargo de Secretário Municipal de Trânsito.

A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destacou em seu voto que o contrato “tinha vigência estabelecida por dois anos, cujo término estava marcado para 07 de abril de 2006, mas foi automática e indevidamente prorrogado, sem formalização, até 2013, em ato de favorecimento à empresa mencionada, que, na época, foi a única empresa credenciada”. O contrato passou a ter vigência na gestão do então prefeito R.V.A., tendo sido prorrogado até o mandato do atual chefe do Executivo de Cachoeiro.

A relatora ainda frisou em seu voto que “a admissão da ação de improbidade administrativa deve ocorrer com a mera possibilidade da existência de atos ímprobos e elementos que identifiquem a autoria desses atos, cabível a pronta rejeição da inicial de ação de improbidade tão somente se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita”, votando pelo recebimento da inicial. A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Robson Luiz Albanez e Walace Pandolpho Kiffer.

Vitória, 15 de dezembro de 2014

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