Voltar para Julgados

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE (28 ANOS). EDITAIS NS. 001⁄2011 E 001⁄2013. LEI ESTADUAL N. 9.842⁄2012. DATA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. INSCRIÇÃO NO PRIMEIRO CONCURSO.

1) O concurso público regido pelo Edital n.º 001⁄2013-PMES não pode ser considerado de forma isolada, devendo ser analisado no contexto em que se encontra inserido. 2) Considerando que o candidato, ao realizar a inscrição para o concurso regido pelo Edital n.º 001⁄2011, possuía idade compreendida entre os limites estabelecidos na Lei de Regência, não pode ser desclassificado no Certame conduzido pelo Edital 001⁄2013, considerando a peculiaridade de a Lei n.º 9.842⁄2012 ter instaurado a continuidade dos concursos. 3) Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (art. 478 do Código de Processo Civil). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, firmar o entendimento de que o limite máximo de idade (28 anos) exigido pelo Edital nº 001⁄2013, do concurso público para soldado combatente, seja comprovado na data da inscrição referente ao Edital n.º 001⁄2011, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24130208853, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 21/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/06/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 23