Julgados

PROCESSO PENAL

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL.
1. O art. 113 do Código Penal, em sua literalidade, abrange o desconto, para fins de cálculo da prescrição, apenas nos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. Dessa forma, a interpretação extensiva do referido dispositivo, incluindo a prisão provisória, implica em alteração do art. 110, caput, do diploma repressor, que institui que a prescrição depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória regula-se pela pena aplicada.
2. A exegese do art. 42 preceitua que o desconto do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico serve ao restrito fim da detração penal, computando-se na pena privativa de liberdade em caráter definitivo. Assim, à míngua da previsão legal, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida. Precedentes do STJ e STF.
3. Uniformização de jurisprudência no sentido da vedação da interpretação extensiva do art. 113 do CP, impossibilitando a utilização da pena detraída para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória estatal. Unanimidade.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AgExPe, 100140012277, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data da Publicação no Diário: 27/02/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 14

 


PROCESSO CIVIL

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911⁄69 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
É reconhecido ao autor da ¿ação de busca e apreensão¿ aforada com base no Decreto-Lei nº. 911⁄69 o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial para o efeito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄69), desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva ação judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de uniformização de jurisprudência em que é Suscitante o EXMº. SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA e Suscitado BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A (BANESTES). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, reconhecer ao autor da ação de busca e apreensão o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial, a fim de anexar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva respectiva ação judicial, nos termos do voto do Exmº. Sr. Desembargador Annibal de Rezende Lima, designado Relator para elaboração de acórdão. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência ED Ap, 49120017097, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA – Relator Substituto Designado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 23/10/2014, Data da Publicação no Diário: 14/11/2014)

Observação: Objeto da Súmula nº 11

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – FINALIDADE ALCANÇADA.
1- Os artigos 8º, 9º e 12 da Lei 8.935/94 (Lei dos cartórios) “referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação”.
2- “Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos”.
3- “Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, quando prevê o princípio da territorialidade, a ser observado pelas serventias de registro de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial”.
4- “O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentados e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros”.
5- “Assim, a notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Válida, portanto, a notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.” Precedentes do STJ (REsp nº 1237699/SC e REsp 1283834/BA). 6- Ademais, “se a finalidade da notificação é, simplemente, dar conhecimento da mora ao indivíduo, não há qualquer motivo que justifique a invalidade da correspondência encaminhada por cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor, o que, por óbvio, atingirá o objetivo pretendido”.
7- Jurisprudência uniformizada no âmbito do respectivo incidente para estabelecer a interpretação a ser observada no julgamento do referido agravo de instrumento, nos termos do art. 478 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, declarar que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator Designado.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AI, 12100022297, Relator Designado: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data da Publicação no Diário: 04/09/2012).

Observação: Objeto da Súmula nº 18

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE ANTES QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1.É necessária a ratificação das razões de apelação cível quando publicada a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte contrária em face da sentença.
2. Necessidade de se compatibilizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça com a do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 011090010833, sendo SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. Acorda O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, uniformizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Exm.º Des. Relator.

(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 11090010833, Relator Designado: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/01/2013, Data da Publicação no Diário: 26/03/2013)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PARÂMETRO ALÍNEAS DO PARÁGRAFO 3° DO ART. 20 DO CPC.
1) O ordenamento jurídico confere a possibilidade dos direitos individuais homogêneos serem tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direto, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva).
2) A propósito, se extrai do sistema da tutela coletiva, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90), mais especificamente em seu artigos 103, III, c⁄c os § 2º e 3º, e 104, que (i) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (ii) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor ou quando ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários; e, (iii) não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente.
3) Não se pode olvidar a importância da tutela coletiva dos direitos subjetivos individuais provenientes de uma origem comum, haja vista a possibilidade de se obter uma resposta judicial unitária do mega-conflito, bem como de se evitar a proliferação de ações similares com as consequentes decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade ao Poder Judiciário e atendendo ao interesse social relativo à eficiência, celeridade e economia processual.
4) Nada obstante, não se deve penitenciar o causídico, reduzindo sua verba honorária, simples e exclusivamente pelo fato de escolher a tutela individual em detrimento demanda coletiva, isso porque o sistema jurídico confere expressamente à parte a faculdade de litigar individualmente, o que inclui o direito do advogado de optar pelo instrumento processual que entende mais eficaz e adequado para satisfazer o direito material do assistido e, principalmente, porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser visto sob o prisma da estrita legalidade, consoante os parâmetros estabelecidos na alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.
5) Ademais, levando em conta a estrutura normativa do processo coletivo disposta no Código de Defesa do Consumidor, é fácil observar que a opção pela ação coletiva ao invés de demandas individuais não vai livrar o réu de ser possivelmente condenado a pagar honorários de forma isolada, para cada credor, na fase de liquidação de sentença.
6) Por essa razão, devido à litigiosidade ínsita a essa fase de liquidação posterior à sentença coletiva, decorrente, como visto, da necessidade de se comprovar fatos novos, quais sejam, a titularidade do crédito, o dano e o nexo causal entre eles, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula n° 345), que devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC.
7) Por essas considerações, o simples e exclusivo fato de a parte e seu causídico optarem por demandar de modo individual ao invés de coletivamente não enseja, por si só, a redução da verba honorária, por não estar em consonância com os preceitos normativos que regem a distribuição e fixação dos ônus sucumbenciais.
8) Sem embargo, isso não significa obviamente que, no caso concreto, não possa o julgador reduzir os honorários da causa individual repetitiva à luz dos parâmetros elencados nas alíneas do §3° do art. 20 do CPC. Em verdade, é até provável que o magistrado, ao julgar uma demanda cujo pedido e causa de pedir são idênticos a de outras dezenas ou centenas de ações, encontre fundamento no citado diploma processual para fixar a verba em patamar módico, considerando que o trabalho desenvolvido pelo causídico será deveras simplificado, porquanto possivelmente restrito à compilação de peças processuais já colacionadas em outros feitos.
9) Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (art. 478 do Código de Processo Civil). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, firmar o entendimento de que a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ações idênticas propostas pelo mesmo causídico representante de associação de classe, deve ser fundamentada em consonância com as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24100394899, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 22/01/2015, Data da Publicação no Diário: 28/01/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 21

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO A POSTAGEM É FEITA PELOS CORREIOS. DIVERGÊNCIA – ENTRE A DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL OU A DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. INCIDENTE CONHECIDO PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE A TEMPESTIVIDADE DEVE SER VERIFICADA A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1) A divergência consiste em perquerir se a aferição da tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser feita a partir do efetivo protocolo no órgão judicial ou a partir da postagem propriamente dita nos Correios.
2) A melhor exegese acerca da matéria em questão é a de que os recursos devem ser interpostos mediante o protocolo da petição diretamente no órgão do Poder Judiciário destinado ao recebimento de processos ou requerimentos, com exceção do recurso de agravo de instrumento.
3) A Resolução nº 04⁄2006 do TJES, que faculta o protocolo ¿via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte¿, não se aplica ao recurso de apelação – para o qual, utilizam-se os preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º c⁄c 506, parágrafo único, do CPC, por ser norma específica em relação ao art. 525, §2º, do mesmo diploma legal, que permite a interposição do recurso de agravo através de postagem pelo correio. Mas, ainda que assim não se considere, penso que os atos normativos infralegais, como a Resolução nº 004⁄2006, deste Egrégio Tribunal de Justiça, não têm o condão de alterar as disposições de lei federal a respeito do lugar em que os atos processuais devem ser praticados.
4) Trata-se de posicionamento em consonância com o entendimento pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios.
5) Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido para fixar o seguinte entendimento: a tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial (e não pela postagem propriamente dita nos Correios).

(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 14090023202, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 31/07/2014, Data da Publicação no Diário: 12/08/2014)

Observação: Objeto da Súmula nº 13

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CRFB – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO.
1. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2. A definição da competência em razão da matéria ¿deve ser feita de forma prévia, antes de qualquer outro juízo sobre a demanda, devendo levar em consideração a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, e não em face de eventual procedência ou improcedência, da legitimidade das partes, ou de qualquer outro juízo sobre a causa.¿ Precedente STJ.
3. Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, se constate ausência de nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0015386-14.2014.8.08.0024. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, CONHECER o presente incidente e uniformizar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o entendimento segundo o qual, caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, se constate ausência de nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Federal. Vitória (ES), 03 de setembro de 2015. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AI, 24149007239, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data da Publicação no Diário: 11/09/2015)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESNECESSIDADE – QUESTÃO AFETA EVENTUALMENTE AO INTERESSE RECURSAL – INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Com a publicação da sentença, o ato processual se encontra perfeito e acabado, podendo ser impugnado pela via recursal prevista no Código de Processo Civil, qual seja, a apelação cível.
2. Eventual alteração do pronunciamento apelado após o julgamento dos aclaratórios é matéria atinente à possível ausência superveniente de interesse do recorrente, não tocando qualquer aspecto relativo ao cabimento ou à tempestividade.
3. Entendimento que vem se consolidando nas jurisprudências mais recentes do e. Supremo Tribunal Federal e que recentemente foi acolhido pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, implicando na revisão da aplicabilidade de seu verbete de n. 418, nos autos do Recurso Especial n. 1129215, relatoriado pelo e. Min. Luis Felipe Salomão e ainda pendente de publicação.
4. Incidente acolhido no sentido de ser desnecessária a ratificação do recurso de apelação cível, interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos em face do mesmo decisum, sendo que eventual alteração deste, em razão do provimento dos aclaratórios, é questão que se submete à análise do interesse recursal, ficando alterado o anterior pronunciamento do Tribunal Pleno, manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 011090010833, publicado no Diário de Justiça de 26⁄03⁄2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o e. Tribunal Pleno, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, ACOLHER este incidente de uniformização de jurisprudência nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 15 de outubro de 2015. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 14110010585, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/10/2015, Data da Publicação no Diário: 05/11/2015)

 


DIREITO ADMINISTRATIVO

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRODUÇÃO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DESTE PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – FIXAÇÃO DO MOMENTO EXATO PARA SE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS DO CANDIDATO QUE PRETENDE SE SUBMETER A CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTOS NO ANO DE 2007 – CANDIDATO QUE CONCLUIU O CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS – PENDÊNCIA DA SOLENIDADE DE FORMATURA – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PROMOVIDA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CHS⁄2007 – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO CHS⁄2007 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 321⁄2005 DE QUE O CANDIDATO APRESENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CHC NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO – EXIGÊNCIA APENAS DE COMPROVAÇÃO DE 10 ANOS DE EFETIVOS SERVIÇOS PRESTADOS À CORPORAÇÃO – VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO PELO INTÉPRETE DE EXCEÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA LEI – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO C. STJ – PRECEDENTES EM CASO ANÁLOGOS – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO NO INCIDENTE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Valendo-se do critério de hermenêutica jurídica de que as ressalvas ou exceções legais devem ser interpretadas restritivamente, conclui-se que o intérprete não pode criar exigências que a lei não prevê.
2. Assim, se a Lei Complementar Estadual nº 321⁄2005, que regulamenta e disciplina o ingresso e as promoções das Praças e dos Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, apenas exige para o ingresso no Curso de Habilitação para Sargentos que o policial militar Cabo tenha 10 anos de efetivos serviços prestados à Corporação, não há que se falar em fixação legal do momento para apresentação do certificado de conclusão do CHC, principalmente quando o candidato comprova ter concluído com êxito o Curso de Habilitação para Cabos, constituindo a apresentação do certificado, portanto, mera formalidade.
3. Se não bastasse a ausência de exigência legal de apresentação do certificado de conclusão do Curso de Habilitação para Cabos no ato da inscrição, para o candidato submeter-se ao processo seletivo que o habilitaria ingressar no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, tal exigência, por parte da Corporação, violou o enunciado nº 266 da Súmula do c. STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público).
4. Para o c. STJ, o provimento de cargos públicos é regulado pelo art. 37, I e II, da CF⁄88, o qual positiva o princípio da livre acessibilidade em nosso ordenamento jurídico.
5. Da interpretação do enunciado nº 266 da Súmula do c. STJ, que é uma decorrência lógica do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, denota-se que os requisitos do edital do certame devem ser exigidos no momento em que o candidato aprovado irá, efetivamente, exercer as funções inerentes ao cargo, não importando tratar-se de provimento originário ou derivado.
6. Há precedentes do c. STJ em que o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos é utilizado como fundamento para garantir que o candidato apenas apresente o certificado de sua qualificação no momento em que exercerá efetivamente as funções do cargo para o qual foi aprovado, os quais, por identidade de razões, servem como paradigmas para a resolução deste incidente.
7. Se o processo seletivo interno realizado pela Polícia Militar do Espírito Santo visava selecionar candidatos aptos a ingressarem no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, forçoso é reconhecer que o momento correto para a exigência da comprovação da qualificação do militar é o da matrícula no CHS⁄2007, quando este já teria se inscrito no certame, passado por suas etapas e logrado ser aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pela Corporação.
8. Os conflitos ocorridos internamente na Polícia Militar do Espírito Santo e postos à apreciação deste Poder Judiciário Estadual devem ser enfrentados com sensibilidade, e suas soluções pautadas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se perpetuarem abusividades que ferem a isonomia e a impessoalidade, corolários da Administração Pública. 8. A interpretação firmada no incidente de uniformização de jurisprudência produz efeitos vinculantes no âmbito deste Poder Judiciário Estadual, sendo defeso ao intérprete utilizar argumentos relacionados ao caso concreto que lhe deu origem, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, motivo pelo qual não se adota como razões de decidir os preceitos inerentes à teoria do fato consumado, até porque a sua aplicação ainda não está consolidada em nosso ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, fixar entendimento no sentido de que, no processo seletivo interno da PMES para o ingresso no Curso de Habilitação para Sargentos no ano de 2007, o momento para se exigir do candidato o certificado de conclusão do Curso de Habilitação para Cabos é o da matrícula no CHS⁄2007 e não o da inscrição no certame interno. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Rem Ex-officio, 24080238587, Relator Designado: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 28/07/2011, Data da Publicação no Diário: 15/08/2011)

Observação: Objeto da Súmula nº 16

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE SODALÍCIO – INATIVOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – INCORPORAÇÃO DAS VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.272⁄85 – NATUREZA JURÍDICA DESTAS VERBAS.
I – Propter laborem são verbas que não se incorporam ao vencimento e também não são auferidas quando o funcionário estiver em disponibilidade ou na aposentadoria, exceto quando houver previsão legal para tanto. Dessa forma, verifica-se que, tanto o adicional noturno, quanto as horas extras são vantagens pro labore faciendo, também conhecidas como vantagens propter laborem, pois dependem de um trabalho a ser feito e que somente mediante a comprovação da excepcionalidade desse serviço, é que pode haver sua indenização.
II – Ademais, é da própria natureza do adicional noturno e das horas extras que seu pagamento se dê apenas aos servidores que efetivamente trabalharem em condições especiais, o que não ocorre em relação aos inativos e, ainda, conforme dispõe o art. 158 §1º da Lei Municipal nº 2.994⁄82, somente as vantagens permanentes serão incorporadas aos proventos.
III – Quanto à ¿gratificação de função especializada¿, verifica-se que esta foi instituída pela Lei Municipal nº 3.272⁄85 e estendida a diversas categorias de servidores, conforme se vê do teor do art. 1º, que assim nos apresenta: “Art. 1º – Fica concedida uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional aos operários municipais especializados, e que efetivamente exerçam essa especialização, devidamente anotada em sua carteira profissional. §1º Consideram-se operários especializados, para efeito da aplicação da presente lei, as seguintes categorias: Mecânico, Pedreiro, Calceteiro, Carpinteiro, Ladrilheiro, Bombeiro hidráulico, Jardineiro, Lanterneiro, Armador, Pintor, Eletricista, Cavouqueiro, Marceneiro, Oficial de drenagem, soldador, feitor.”
IV – Nesse diapasão, é de se notar que a gratificação tem um nítido caráter de vencimento, denominado equivocadamente pela Administração Pública como gratificação, porque é percebida por todos os servidores descritos na lei, além pelos assim equiparados, como no caso dos motoristas, consubstanciando em uma vantagem habitual. O referido benefício foi instituído de forma linear e geral, não prevendo qualquer função específica a ser exercida para que os servidores tenham o direito a seu recebimento, devendo ser estendida aos agentes públicos inativos.
V – A tese jurídica acolhida por este incidente de uniformização de jurisprudência reconheceu que não há direito à incorporação de hora extra e adicional noturno à inatividade e, ainda, reconheceu o direito de incorporação da gratificação de função especializada aos proventos dos inativos que recebem o benefício em virtude da Lei nº 3.272⁄85, do Município de Vitória, nos termos do voto do Eminente Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 024.060.274.909, constando como remetente o Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória e Suscitados o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória e outros. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade com a ATA e notas taquigráficas respectivas, por maioria de votos, acolher o incidente para reconhecer que não há direito à incorporação de hora extra e adicional noturno à inatividade, e reconhecer o direito de incorporação da gratificação de função especializada aos proventos inativos que receberem o benefício em virtude da Lei nº 3.272⁄85, do Município de Vitória, nos termos do voto do Eminente Relator.(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 24060274909, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 06/05/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010)

Observação: Objeto da Súmula nº 15

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOSSOMÁTICO – REQUISITOS – INTERPRETAÇÃO DO QUE SEJAM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, deste que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos.
2 – O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustar os objetivos de tal avaliação.
3 – Após a publicação do presente acórdão, remetam-se cópia deste, bem como das notas taquigráficas, à Comissão de Jurisprudência para a elaboração de súmula, na forma do art. 212-A do RITJES.
4 – Ao depois, retornem-me os autos, para continuidade do julgamento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, fixar o entendimento no sentido de que para a aplicação do exame psicossomático em concurso público, imperioso observar os 3 requisitos cumulativos e os critérios objetivos, nos termos do voto do relator.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099163842, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/11/2011, Data da Publicação no Diário: 06/12/2011)

Observação: Objeto da Súmula nº 20

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR ENTE FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÕES. GABARITO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ.
2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. Precedentes do STJ.
3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado – como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova – não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam.
4. A competência da Justiça Estadual limita-se à análise dos atos atribuídos ao órgão estadual, como, por exemplo, a elaboração do edital.
5. A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar as demandas relativas aos concursos públicos realizados por ente federal, como o CESPE, quando a pretensão visa a atacar ato de sua atribuição, como a correção de questões.
6. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, declarar a ilegitimidade passiva do Presidente do TJES, excluindo-o da relação processual, e, em consequência, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos relativos a concursos públicos realizados pelo CESPE, mesmo quando contratado por órgão estadual. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE (28 ANOS). EDITAIS NS. 001⁄2011 E 001⁄2013. LEI ESTADUAL N. 9.842⁄2012. DATA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. INSCRIÇÃO NO PRIMEIRO CONCURSO.
1) O concurso público regido pelo Edital n.º 001⁄2013-PMES não pode ser considerado de forma isolada, devendo ser analisado no contexto em que se encontra inserido.
2) Considerando que o candidato, ao realizar a inscrição para o concurso regido pelo Edital n.º 001⁄2011, possuía idade compreendida entre os limites estabelecidos na Lei de Regência, não pode ser desclassificado no Certame conduzido pelo Edital 001⁄2013, considerando a peculiaridade de a Lei n.º 9.842⁄2012 ter instaurado a continuidade dos concursos.
3) Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (art. 478 do Código de Processo Civil). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, firmar o entendimento de que o limite máximo de idade (28 anos) exigido pelo Edital nº 001⁄2013, do concurso público para soldado combatente, seja comprovado na data da inscrição referente ao Edital n.º 001⁄2011, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24130208853, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 21/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/06/2015)

Observação: Objeto da Súmula nº 23

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036⁄1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
1. – Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036⁄1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
2. – Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, uniformizar a jurisprudência no sentido de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado pelo excelso STF em julgamento de recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral (RE 596478⁄RR). (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação 27/04/2015).

Observação: Objeto da Súmula nº 22

EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE SELEÇÃO PREVISTO NO EDITAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LIMITADO AOS CANDIDATOS DIRETAMENTE ATINGIDOS, OU SEJA, ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM CONVOCADOS OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
1 – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é necessária a citação dos demais concursandos como litisconsórcio necessário, nos casos em que a sentença atinge a esfera jurídica dos mesmos.
2 – In casu, o eventual reconhecimento da ilegalidade do critério de avaliação poderá atingir diretamente apenas os candidatos que já se encontram convocados ou no exercício da função.
3 – Demais candidatos, ainda que aprovados, não deverão integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, até o momento, dispõe apenas de expectativa de direito à nomeação.
4 – Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maiorida de votos, afirmar o entendimento no sentido de que a formação de litisconsórcio deve ser obrigatória com relação aos candidatos que já se encontram convocados, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), em 30 de julho de 2015 PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24110426764, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data da Publicação no Diário: 07/08/2015)

 


DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – QUESTÕES DE ORDEM – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1^ GRAU – REJEITADA -NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS DESEMBARGADORES RELATORES DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA -OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MP -PREJUDICADA – MÉRITO – TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DÚVIDA DO IMPOSTO EXIGÍVEL – ISSQN OU ICMS – CORTE, RECORTE E/OU POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) – ATIVIDADE FIM DA EMPRESA – INCIDÊNCIA DO ISSQN – SERVIÇO PRESTADO DESCRITO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – ISSQN A SER PAGO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. Questão de Ordem (incompetência absoluta do juízo de 1Q grau): O art. 50, alínea “]”, do RITJES prevê a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processar e julgar as demandas em que há conflito entre Estado e Município ou entre estes. A ação de consignação em pagamento é de competência do juízo de 1Q grau, uma vez que, embora envolva interesse arrecadatório entre dois entes políticos (Estado e Município], o interesse do particular/contribuinte é que deve prevalecer para efeito de fixação da competência, máxime porque não se encontra presente o interesse político que dimana da norma insculpida do Regimento Interno deste Sodalício. Rejeitada.
2. Questão de Ordem (impossibilidade de julgamento do incidente de uniformização por quebra da ordem de votação prevista no art. 210 do RITJES): Torna-se prejudicado a alegação de inobservância da norma regimental quando o Desembargador indicado como determinante de divergência se manifesta posteriormente nos autos. Prejudicada.
3. Questão de Ordem (ausência de pressuposto de admissibilidade do incidente de uniformização): Apontada a existência de divergência entre câmaras, manifesto o entendimento de sedimentar um posicionamento sobre a questão posta a exame, a fim de extirpar a insegurança gerada em torno da matéria. Questão de ordem de ausência de divergência atual rejeitada. Rejeitada.
4. Questão de Ordem (obrigatoriedade de prévia oitiva do Ministério Público): A inobservância do parágrafo único do art. 478 do CPC e do parágrafo único do RITJES, que trata da remessa dos autos com vista ao órgão ministerial antes da sessão de julgamento, resta prejudicada ante a diligência do Relator que concedeu prazo à Procuradoria para manifestação. Prejudicada.
5. Como cediço, o ICMS é afeto à circulação de mercadorias e o ISSQN incide sobre a prestação de serviços. O fato gerador de cada um dos tributos é diverso razão pela qual ressalto que não importa a nomenclatura do imposto, mas a sua natureza jurídica (ex vi art. 4Q, do Código Tributário Nacional).
6. No casos de “industrialização por encomenda”, não há transmissão de propriedade sobre os bens, sendo meramente objeto de intervenção laborai no sentido de conceder-lhe aprimoramento.
7. Assim, segundo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, a “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/03, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria – obrigação de dar – e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal).
8. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (art. 478 do Código de Processo Civil). (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Rem Ex-officio, 11050110532, Relator Designado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data da Publicação no Diário: 26/06/2012)

Observação: Objeto da Súmula nº 17

EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EMPRESA PRIVADA CONSIGNANTE – MUNICÍPIOS CONSIGNATÁRIOS – COMPETÊNCIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL PLENO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. – O Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100.090.015.197, pacificou o tema em discussão decidido ser competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de consignação em pagamento tributária proposta por contribuinte contra mais de uma Município, afastando a competência do Tribunal Pleno ante a ausência de risco ao pacto federativo.
2. – Pacificada pelo Tribunal Pleno a questão em julgamento, fica prejudicado o presente incidente de uniformização de jurisprudência.
3. – Incidente de uniformização de jurisprudência prejudicado. Vistos relatados e discutidos o presente incidente de uniformização de jurisprudência cujas partes são o Município da Serra e o Município de Vitória e a Pronave – Serviços Marítimos e Terrestres Ltda., decide o Tribunal Pleno do ETJES, à unanimidade, julgar prejudicado o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap – Reex, 24950142208, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/12/2012, Data da Publicação 19/12/2012).