Taxista acusado de matar a companheira na frente da filha é condenado a 33 anos de reclusão

O Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Cariacica, por maioria de votos, afirmou que o crime foi cometido por razões de condições do sexo feminino da vítima, envolvendo a violência doméstica.

O Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Cariacica, por maioria de votos, condenou a 33 anos de reclusão o taxista acusado de matar a companheira a facadas na frente da filha.

O conselho de sentença afirmou que o crime foi praticado por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O júri afirmou ainda que o crime foi cometido por razões de condições do sexo feminino da vítima envolvendo violência doméstica, além de ter sido cometido na presença da filha menor do casal.

Segundo pronúncia do Ministério Público, o crime foi praticado no dia 23 de setembro de 2015, no interior da residência da vítima, no Bairro de Vila Capixaba, em Cariacica, quando o réu, com a intenção de matar, utilizou-se de arma branca.

O requerido teria desferido diversos golpes de faca na região do pescoço de sua companheira, causando intenso e desnecessário sofrimento físico à vítima e resultando em sua morte por lesões típicas de esgorjamento.

O taxista seria motivado pelo excessivo ciúme que possuía da sua companheira, bem como pelo fato de desconfiar que ela estivesse lhe traindo.

Ao fixar a pena, a Juíza responsável afirmou que o crime foi bárbaro, ultrapassando a natureza violenta do próprio homicídio. Segundo a magistrada, a vítima foi morta em sua própria casa, fato que leva o temor ao cidadão que não se vê protegido nem mesmo dentro de seu lar.

Ao realizar a dosimetria da pena, a Juíza afirmou que crimes dessa natureza, graves e brutais, merecem ser efetivamente combatidos: “Realmente, a ação do acusado é desprovida de qualquer suporte ético ou moral. Assim, as circunstâncias fáticas realmente exigem um agravamento severo na aplicação da pena base. As consequências extra-penais são registradas nos autos, no sentido de que a vítima teria deixado uma filha menor sem o amor materno, formação e sustento. O comportamento da vítima não se presta a justificar a conduta do acusado”.

Processo : 0017410-17.2015.8.08.0012
Vitória, 27 de outubro de 2017

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