Banco terá que pagar indenização de 5 mil após cobrar de cliente carro que ele não comprou

Homem foi surpreendido em sua residência por um oficial de justiça informando que ele estaria respondendo pela compra de um veículo de quase R$ 30 mil.

A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 5mil, por danos morais, um cidadão da cidade, que embora não tivesse qualquer relação jurídica com o banco, foi surpreendido com a notícia de que devia quase R$ 30 mil, relativos à aquisição de um veículo.
 
De acordo com o requerente, ele foi surpreendido em sua residência por um oficial de justiça, que informou que ele estava respondendo pela compra de um veículo no valor de R$ 29, 5 mil.
 
Segundo a magistrada, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida: “No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, destacou a magistrada.
 
Ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, a juíza levou em consideração que este é destinado a compensar o constrangimento sofrido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a igual prática no futuro: “Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e e) a prova da dor do ofendido.” 
 
Além da indenização por danos morais, a magistrada já havia decidido, ao deferir um pedido liminar, pela retirada da restrição ao nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
 
Processo nº: 0005518-47.2012.8.08.0035 (035.12.005518-7) 
 
Vitória, 07 de março de 2018.
 
 
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