Deferida liminar para suspender artigo de lei de Ponto Belo

Will silva 130O artigo prevê afastamento de prefeito para apuração de crime de responsabilidade.

wil silva 400O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira, 06, deferiu, à unanimidade de votos, medida liminar para suspender a eficácia do artigo 88, §5º, da Lei Orgânica Municipal de Ponto Belo, que prevê o afastamento do prefeito com a deflagração de processo para apuração de crime de responsabilidade.

A liminar foi deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0027349-91.2014.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Ponto Belo em face da Câmara Municipal, suspendendo a eficácia do §5º do artigo 88 até o julgamento do mérito da ação pelo Tribunal Pleno.

Segundo a Prefeitura Municipal, além de violar o Decreto-lei 201/67, o artigo 88, §5º, da Lei Orgânica Municipal de Ponto Belo afrontaria o disposto na Constituição Estadual, já que o Município teria extrapolado sua competência para legislar sobre assunto de interesse local, invadindo competência da União. O Decreto-lei nº 201/67 regulamenta a apuração de responsabilidade do prefeito municipal por infrações político-administrativas.

Para o relator da ação, desembargador Willian Silva, o artigo 88, §5º, da Lei Orgânica Municipal de Ponto Belo extravasa a competência legislativa municipal. “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”, destacou em seu voto.

O relator ainda afirmou ser importante o deferimento da medida liminar, considerando que, consoante informações trazidas aos autos pelo prefeito de Ponto Belo, uma parlamentar teria apresentado requerimento visando à cassação do chefe do Executivo Municipal, com a possibilidade de acolhimento do afastamento preliminar em sessão próxima designada para tanto.

Considerando tais fatos, o relator do processo, desembargador Willian Silva, votou pelo deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do artigo 88, §5º, da Lei Orgânica Municipal de Ponto Belo até o julgamento do mérito da ação pelo Tribunal Pleno. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Vitória, 07 de novembro de 2014

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