Vepema distribui recursos para projetos sociais

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Edital estabelece as formas de acesso ao fundo de penas pecuniárias.

O Diário da Justiça desta quarta (07) traz o segundo edital para distribuição de recursos gerados por penas pecuniárias. O dinheiro ajuda no desenvolvimento de projetos sociais. O edital regulamenta a forma de acesso aos recursos e orienta as entidades que pretendem participar. Ano passado, o primeiro edital garantiu R$ 1,25 milhão para 31 projetos de 26 entidades filantrópicas. Elas puderam participar com até dois projetos, com valor máximo de R$ 50 mil, cada.

Para ter acesso ao dinheiro, cada entidade deve apresentar um projeto e detalhar como os recursos serão usados. O edital traz anexos com modelos próprios que auxiliam a apresentação desses projetos. Os anexos padronizam e garantem a igualdade de participação das instituições.

Os recursos usados no apoio aos projetos sociais selecionados são oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, objeto de transação penal e de sentença condenatória. O Espírito Santo foi o primeiro Estado a publicar edital para a seleção de projetos sociais a serem desenvolvidos por instituições conveniadas à Vepema.

O juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, titular da Vepema, membro do grupo de trabalho do Ministério da Justiça para penas alternativas e do fórum permanente do CNJ para penas alternativas, explica que, com o repasse dos recursos, o Poder Judiciário colabora com projetos sociais importantes: ajuda em obras, reformas, contratação de pessoal, cursos, aquisições de materiais diversos, veículos etc.

A sentença condenatória é uma indenização que se tem que pagar pelo dano causado pelo crime. O fundo de arrecadação e destinação das penas pecuniárias foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, regulamentada no Espírito Santo pelo Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça nº 002 de 10 de janeiro de 2013.

Por meio dele foi criada uma conta para captar as prestações pecuniárias, criando assim um fundo para atendimento de grandes projetos sociais. Em seu capítulo II, o ato normativo informa que os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados a financiamentos de projetos em favor das instituições previamente cadastradas/conveniadas na unidade gestora competente, desde que preencham os requisitos do artigo 2° da Resolução 154 do CNJ e § 1 ° do art. 1 ° do Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Vitória, 06 de janeiro de 2015

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