Mantida condenação de ex-secretários de Aracruz

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Eles foram condenados por contratar banda irregularmente para show em evento.

des namyr 2a Civil 400A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 15, manteve, à unanimidade de votos, a condenação do então secretário de Turismo de Aracruz Carlos Alberto Favalessa, do então secretário de Finanças do município Durval Valentin do Nascimento Blanck e dos empresários Nelson Giacomin Decarli e Ana Lúcia Pereira Decarli em ação de improbidade administrativa.

Em primeiro grau, os quatro foram condenados ao ressarcimento de R$ 8,5 mil, à perda do emprego, cargo, função pública ou aposentadoria oriunda de cargo público, quando do trânsito em julgado, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, à proibição de contratar com o Poder Público também pelo prazo de cinco anos e, ainda, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 8,5 mil.

Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual (MPES) de contratar bandas irregularmente para a realização de shows no evento denominado “Projeto Verão Aracruz”, fazendo uso de contratação por inexigibilidade de licitação em hipóteses que não se amoldam às exigências legais, e, ainda, direcionando e beneficiando pessoas e empresas específicas em detrimento do interesse público.

Segundo os autos, por meio do processo nº 1.991/2010, o então secretário de Turismo Carlos Alberto Favalessa solicitou a contratação da empresa “Nelson Produções Eventos e Representações LTDA”, cujo representante legal é Nelson Giacomin Decarli, objetivando a realização de show pela banda Patrulha do Samba no dia 13 de fevereiro de 2010, o que importou no pagamento de R$ 36,5 mil pelos cofres municipais.

Ainda de acordo com os autos, a dispensa de licitação foi aprovada pelo então secretário de Finanças Durval Valentin do Nascimento Blanck, sob o argumento de que a contratação supostamente atendia aos ditames da Lei de Licitações, pois ocorreria por meio de contatação direta do empresário exclusivo da banda.

Todavia, segundo a denúncia do MPES, a empresa de Nelson e Ana Lúcia Decarli seria mera “intermediária” da contratação, sendo que boa parte do valor do contrato teria sido indevidamente auferido pela mesma ao se valer da suposta qualidade de “empresário exclusivo” do artista. As provas dos autos demonstram que o contrato de exclusividade apresentado apenas cedia o direito de representação da banda para datas e locais específicos.

A Segunda Câmara Cível já havia negado provimento anteriormente ao recurso dos réus contra a sentença de piso. Nos presentes embargos de declaração, os réus questionaram o acórdão da Câmara, mas o relator do processo, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.

“Diante da flagrante ilicitude na declaração de inexigibilidade de licitação, bem como do dispêndio de valores não justificados e superior ao preço praticado em contratação similar, decorrentes da atuação dolosa e conjunta dos recorrentes, forçoso reconhecer a ocorrência dos atos de improbidade administrativa”, afirmou em seu voto.

Dessa forma, o relator manifestou-se pela manutenção da condenação imposta pelo juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Vitória, 15 de abril de 2014

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