TJES julga improcedente ação contra ex-vereador

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Ação de improbidade contra ex-vereador de Vila Velha foi ajuizada pelo MPES.

des telemaco 4a civel 400A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada nessa segunda-feira (14), decidiu, à unanimidade, confirmar integralmente sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, em Ação de Improbidade Administrativa (Adin). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em face do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Vila Velha José de Oliveira Camilo e de servidor que ocupava cargo comissionado de superintendente do órgão.

O MPES alegava que o ex-presidente atribuiu ao superintendente da Câmara de Vila Velha “a competência para assinar, em conjunto, os cheques emitidos pela Câmara Municipal para todos os pagamentos, desde fornecedores, aos próprios Vereadores, como até parentes dos próprios Demandados, sem qualquer ato formal designativo, se legal fosse”.

Ainda segundo o Ministério Público, o ex-superintendente não integrava o Quadro de Provimento Efetivo da Câmara, condição necessária para a assinatura de cheques emitidos pelo órgão.

De acordo com os autos, o artigo 63 da Resolução nº 456/95 da Câmara, que dispõe sobre a reestruturação organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Vila Velha, compete ao chefe da Tesouraria emitir cheques e outros documentos de pagamento; assim como assinar com o Presidente da Câmara os cheques de pagamento.

Entretanto, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do caso, entendeu que apesar da nomeação do requerido não ter se pautado em cargo previsto para tal função, não vislumbrou desonestidade ou má-fé, que configurasse improbidade administrativa.

“Portanto, não se pode condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa pelo simples fato de que durante a gestão do Presidente os cheques emitidos por um servidor que não tinha autorização expressa para isso, uma vez que, não restaram efetivamente demonstrados os atos lesivos à administração”, destacou o relator.

Vitória, 15 de abril de 2014.

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