Mantida absolvição de ex-prefeito de Venda Nova

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Braz Delpupo era acusado pelo corte de uma árvore sem autorização do IDAF.

criminal 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 23, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento, em decisão unânime, ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face do ex-prefeito de Venda Nova do Imigrante Braz Delpupo.

Em sua denúncia, o MPES alega que, em março de 2007, na BR-262, km 111, na localidade de São João de Viçosa, em Venda Nova, uma árvore (paineira) da Mata Atlântica foi cortada, sem autorização ou licença outorgada por autoridade competente. Ainda segundo o MPES, a árvore teria sido cortada sob as ordens do então prefeito municipal, utilizando-se de funcionários da Prefeitura.

O relator do processo, desembargador substituto Fernando Estevam Bravin Ruy, destacou em seu voto que “o artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, prevê pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, para quem ‘destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção'”.

E continuou em seu voto: “Essa proteção pelo Direito Penal, a rigor, somente se justifica em face de danos ambientais efetivos ou potenciais, ou seja, quando houver real degradação, ou, ao menos, o risco concreto de desequilíbrio ecológico, caso contrário, a conduta ilegal não terá relevância penal, sendo objeto apenas de outros ramos do Direito, tais como o Administrativo e Civil”.

O magistrado ainda citou que “no caso sob exame, o fato imputado ao recorrido consiste no corte de uma única árvore, sem autorização do IDAF, ao qual foi atribuída a multa no valor de R$ 2.630,10” e que “a justificativa para o corte da árvore baseou-se no fato da mesma estar colocando em risco os motoristas que transitavam na Rodovia BR-262, pois estava ela invadindo a pista de rolamento, bem como, colocando em risco a integridade física de pedestres, eis que existia um ponto de ônibus logo abaixo dela, e que se encontrava na iminência de cair”.

Com estas considerações, o relator negou provimento ao recurso do MPES, mantendo o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. O magistrado foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal, em decisão unânime.

Vitória, 23 de abril de 2014

 

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