Tribunal condena Unimed a indenizar paciente em R$ 5 mil

Cirurgia 130

O plano de saúde teria negado fornecer material stent para cirurgia da paciente.

A desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga de Andrade condenou a Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma paciente que foi submetida à cirurgia da artéria carótida, mas teve o fornecimento do material stent negado pelo plano de saúde. A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 10, foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0013676-37.2010.8.08.0011.

Em primeiro grau, a 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, em sede de Ação de Obrigação de Fazer interposta pela paciente, condenou a Unimed ao custeio da angioplastia da artéria carótida, com fornecimento de stent, além de todas as despesas com medicamentos e tratamento, declarando nula a cláusula que veda o fornecimento de prótese ou órtese de qualquer natureza.

Após a decisão de primeiro grau, a paciente recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), requerendo também indenização por danos morais. Em suas alegações, a paciente aduz que a Unimed praticou ato ilícito ao descumprir obrigação extracontratual pela negativa de fornecimento do equipamento cirúrgico e, ainda, que o sofrimento suportado por ela é presumido, já que se trata de caso de negativa indevida de cobertura médica nos planos de saúde.

Em sua decisão, a desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga de Andrade destaca que “é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a negativa de cobertura do stent caracteriza, por si só, a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, tornando devida a indenização independentemente de comprovação subjetiva”.

Quanto ao valor arbitrado, a desembargadora substituta afirma que “o critério para fixação deve se pautar num caráter punitivo, para prevenir a conduta ilícita reiterada, e compensatório do sofrimento da vítima, além de evitar o enriquecimento ilícito”, fixando, então, a indenização por danos morais em R$ 5 mil, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento da ação e de juros moratórios a partir da citação.

Vitória, 10 de novembro de 2014

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