Voltar para Atos Normativos – 2016

010 – Disciplina competência do Juiz Auxiliar de Precatório – Disp. 21/01/2016

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 010/2016

 

Disciplina a competência do Juiz Auxiliar de Precatórios para atuar nos procedimentos para quitação de precatórios e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 31, da Resolução nº 115/2010, e a Recomendação nº 39/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça quanto à designação de Juiz Auxiliar da Presidência para atuar em processos relacionados a precatórios;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda, no Manual de Precatórios – Racionalização de Procedimentos, que a expedição dos alvarás para levantamento de valores é determinada por despacho do Juízo Coordenador de Precatórios, que deve zelar pela eficiência e celeridade do pagamento;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 151/ 2015, que regra a aplicação de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, para quitação de precatórios judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar os procedimentos de gestão dos precatórios pelo Poder Judiciário estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Compete ao Juiz Auxiliar de Precatórios a prática dos atos administrativos e jurisdicionais necessários ao processamento dos precatórios, especialmente:

I – coordenar as atividades de processamento da quitação de precatórios, mesmo quando da utilização de recursos provenientes do levantamento de depósitos judiciais, conforme admitido pela Lei Complementar n.º 151/2015, supervisionando, instituindo e uniformizando atividades e procedimentos que gerem maior celeridade, efetividade, transparência e segurança jurídica;

II – coordenar e dar suporte administrativo à atuação do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios e do Comitê Estadual de Precatórios;

III – elaborar informações a serem prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao Conselho Nacional de Justiça em relação à gestão de precatórios;

IV – elaborar e controlar a listagem da ordem preferencial dos credores, assegurando a divulgação das informações referentes ao pagamento de precatórios no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na rede mundial de computadores;

V – processar, decidir e efetivar, quando cabível, o sequestro de valores nas hipóteses previstas em lei;

VI – coordenar o processamento dos requerimentos para utilização dos depósitos judiciais para quitação de precatórios, conforme disposto no art. 7º, I da Lei Complementar nº 151/ 2015, e disciplinado nos Atos Normativos TJES Nº 214/2015 e Nº 268/2015;

VII – efetuar o pagamento dos créditos referentes aos precatórios, desde que haja disponibilidade financeira, efetivando-se o levantamento das quantias mediante a expedição de alvará.

Parágrafo único – Da decisão do Juiz Auxiliar de Precatórios caberá, no prazo de 05 (cinco) dias de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º – O Juiz Auxiliar de Precatórios encaminhará relatórios trimestrais à Presidência do Tribunal de Justiça a fim de mantê-la informada sobre o controle dos pagamentos dos precatórios efetuados, as respectivas baixas nos registros, obediência à ordem cronológica e a indicação dos principais fatos que ocorreram no período.

 

Art. 3º – O Juiz Auxiliar de Precatórios implantará métodos de gestão que propiciem maior transparência e eficiência nas atividades de gestão dos precatórios, observando sempre as diretrizes estatuídas pelo 
Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 20 de janeiro de 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

PRESIDENTE