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009 – 30/06/2009 Ato Normativo Conjunto nº 09/09 – Adaptação do horário do expediente para o cumprimento da Meta 2

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 9
Data: 30/06/2009

Ato Normativo Conjunto nº 09/09 – Adaptação do horário do expediente para o cumprimento da Meta 2

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência/Corregedoria Geral
Ato NORMATIVO Conjunto nº 09/2009

Os Excelentíssimos Senhores Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, nos usos de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete à eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo exercer a superintendência de todos os serviços judiciários (LC nº 234/2002, art. 30), e que a eg. Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (LC nº 83/1996, art. 2º);
CONSIDERANDO as medidas já adotadas no âmbito deste e. TJ/ES visando ao atendimento da “Meta Nacional de Nivelamento” nº 02, da Resolução nº 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a necessidade de identificação e subsequente julgamento de todos os processos judiciais distribuídos em 1º e 2º graus até o dia 31/12/2005;
CONSIDERANDO, em especial, a necessidade de cumprimento às determinações contidas no Ato Normativo Conjunto nº 08/2009, assim como a regularização do sistema, de modo a retratar, com fidelidade, o efetivo quantitativo de processos em trâmite;
R E S O L V E M:
Art. 1º
. Autorizar a todos os juízes de primeira instância que, até o dia 31 de julho de 2009, e de acordo com a necessidade, estabeleçam horário de expediente diferenciado para os servidores públicos lotados nas respectivas serventias, qual seja, das 8h às 18h, a fim de viabilizar célere cumprimento às determinações contidas no Ato Normativo Conjunto nº 08/2009.
§ 1º. O horário especial de expediente será objeto de posterior compensação das horas trabalhadas, mediante prévia autorização do MM. Juiz de Direito Titular da Vara, não ultrapassando 08 (oito) horas diárias por servidor.
§ 2º. Os horários e escalas especiais serão estabelecidos, especificados, registrados e determinados por portaria estabelecida com essas finalidades pelos respectivos magistrados de primeiro grau de jurisdição.
2. Determinar a todos os juízes de primeira instância que exerçam assídua fiscalização sobre o cumprimento do horário de expediente a cargo dos servidores públicos a eles subordinados (art. 35, inc. VII, LOMAN), não apenas durante a vigência do horário especial acima destacado, mas em caráter permanente.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 29 de junho de 2009.

Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Presidente em Exercício do TJ/ES
Desembargador ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça