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051 – 04/11/2010 Seleção e contratação estagiários conciliadores

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 51
Data: 04/11/2010

Seleção e contratação estagiários conciliadores

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 51/ 2010

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que as funções de conciliador exigem recrutamento mediante processo seletivo de provas e títulos e, ainda, capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO que os alunos do Curso de Especialização e Preparatório à carreira da magistratura, ofertado em nível de pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura deste Estado, são recrutados mediante processo seletivo de provas e títulos.
CONSIDERANDO que constitui escopo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo capacitar seus alunos para o exercício das funções judicantes, nela incluindo-se as práticas conciliatórias.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 39/2010 previu, expressamente, a possibilidade de recrutamento de estagiários conciliadores entre os alunos da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, mediante a fixação de indenização em valor previamente definido por ato normativo da Presidência deste Egrégio Tribunal.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A seleção e a contratação de estagiários conciliadores, para o exercício de função remunerada, serão oportunizadas aos alunos de pós-graduação lato sensu da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
§ 1º. Os alunos de pós-graduação lato sensu de que se tratou no caput deste artigo são oriundos dos quadros de alunos regularmente matriculados no Curso de Especialização e Preparatório à carreira da magistratura, ofertado em nível de pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura deste Estado.
§ 2º. Ao ex-aluno da Escola da Magistratura deste Estado, será facultado o exercício da função de estagiário conciliador, desde que, após a aprovação em processo seletivo de provas e títulos da escola, formalize requerimento de matrícula em nível de pós-graduação lato sensu para o ano acadêmico em curso e realize curso de formação.
CAPÍTULO II
O TERMO DE COMPROMISSO

Art. 2º. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, no qual deverá constar, além dos requisitos já previstos na Resolução nº39/2010, a identificação da matrícula do aluno no Curso de Especialização e Preparatório à carreira da magistratura, ofertado em nível de pós-graduação lato sensu pela Escola da Magistratura deste Estado.
Art. 3º. O termo de compromisso será celebrado com duração inicial de 1(um) ano, prazo correspondente ao modulo escolar anual da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O exercício da função de estagiário conciliador poderá ser prorrogado por igual período, caso o aluno opte por realizar o modulo escolar anual seguinte na modalidade de especialização, vedada nova prorrogação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DA BOLSA

Art. 4º. O estagiário cumprirá jornada semanal de 30 (trinta) horas e receberá uma bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a título de auxílio-transporte, a importância mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), e a título de auxílio-alimentação, a importância mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO IV
DO RECESSO

Art. 5º. É assegurado ao estagiário conciliador de que trata este ato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias, com remuneração, preferencialmente, durante as férias acadêmicas.
§ 1º. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º. O período de férias deverá ser gozado em 2 (dois) períodos não consecutivos de, no máximo, 15 (quinze) dias.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser assegurado, de qualquer modo, pelo estagiário conciliador que o exercício da função alcance, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais durante todo o curso do ano acadêmico, em observância à Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO

Art. 6º. Além das hipóteses previstas no artigo 5º da Resolução nº 39/2010, o aluno da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo será automaticamente desligado do estágio por:
I – interrupção do curso de pós-graduação lato sensu na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo;
II – término do ano acadêmico, salvo na hipótese de prorrogação ao modulo escolar anual seguinte na modalidade de especialização.
Art. 7º O estagiário é obrigado, a cada 6 (seis) meses de sua permanência na estágio, comprovar a regularidade de sua matrícula no Curso de Especialização e Preparatório à carreira da magistratura, em nível de pós-graduação lato sensu, e sua efetiva frequência na instituição, sob pena de suspensão imediata da bolsa concedida e o consequente desligamento do estágio.
Parágrafo único. Para aceitação como estagiário, será exigida do interessado a comprovação do acima estabelecido.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO

Art. 8º. A certidão de conclusão do estágio, emitida pelo Coordenador dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Resolução nº 39/2010, não exime o estagiário conciliador de manter em arquivos próprios todos os trabalhos realizados, devidamente rubricados pelo supervisor do estágio, acompanhado de atestado de frequência emitido pelo chefe de secretaria e/ ou escrivão, para fins de comprovação junto à Comissão do Concurso para a carreira da magistratura.
Publique-se.
Vitória, 29/10/2010.

Desembargador Manoel Alves Rabelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo