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017 – 13/04/2011 (CONJUNTO) Determina a adequação das serventias judiciais

ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 017/2011

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 234/02, com as alterações implementadas pela Lei Complementar Estadual n.º 567/2010, estabelece que as Comarcas de 1ª  Entrância devem possuir uma serventia judicial (Secretaria da Vara Única), enquanto as Comarcas de 2ª Entrância duas (Secretarias da 1ª e da 2ª Varas) (arts. 39-B e 39-C,  combinados com o art. 39-H, § 2º);

CONSIDERANDO que, dessa maneira, não mais persiste a organização estipulada na revogada Lei Estadual n.º 3.526/82, que previa, respectivamente, dois e três cartórios judiciais  para as Comarcas de 1ª e de 2ª Entrâncias (arts. 103 e 104);

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, por meio do Ato n.º 605/11 (publicado no Diário da Justiça de 01/04/2011), cessou os efeitos de todos os  atos que designaram Chefes de Secretaria para responder por cartórios judiciais de 1ª Entrância estruturados de acordo com a revogada Lei n.º 3.526/82;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das serventias judiciais à nova configuração legal, em especial com a realocação dos servidores lotados nas Comarcas, providência  indispensável a viabilizar a remoção prevista no art. 39-E, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (com redação implementada
pela Lei Complementar Estadual n.º 567/2010);

CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos sistemas informatizados de movimentação processual;

CONSIDERANDO, por fim, os argumentos contidos na decisão proferida no expediente CGJ n.º 1104099, publicada no Diário da Justiça de 12 de abril de 2011;

RESOLVEM determinar a adequação das serventias judiciais das Comarcas de 1ª e de 2ª Entrância ao disposto nos artigos 39-B e 39-C, combinados com o artigo 39-H, todos da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (com as alterações implementadas pela Lei Complementar Estadual n.º 567/2010), nos seguintes termos:

Art. 1º. As Comarcas de 1ª Entrância devem possuir uma serventia judicial (Secretaria da Vara Única), enquanto as Comarcas de 2ª Entrância duas (Secretarias da 1ª e da 2ª Varas).

Art. 2º. Devem os MM. Juízes(as) Diretores(as) dos Foros, valendo-se da atribuição prevista no artigo 39-F, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (inserido pela Lei Complementar Estadual n.º 567/2010), realocar os servidores nas serventias judiciais, observando as disposições legais específicas a cada Comarca.
§ 1º. Cópia da Portaria de realocação dos servidores deve ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Ato  Normativo, para as devidas anotações.
§ 2º. Naqueles casos em que o número de Escrivães (atuais Analistas Judiciários Especiais – Área Judiciária – Escrivão) passar a ser superior ao número de serventias judiciais na comarca, caberá ao MM. Juiz(a) Diretor(a) do Foro designar quais Escrivães responderão por cada serventia, incumbindo ao Escrivão excedente responder nas ausências e afastamentos do titular.
§ 3º. Se ainda não houver sido implementada a oficialização de algum dos cartórios judiciais da Comarca, deverá ser preservado o direito dos atuais titulares, nos moldes do art. 31 do ADCT, de modo que apenas após a respectiva vacância a serventia será adequada à nova configuração legal.

Art. 3º. Os sistemas informatizados de tramitação processual serão readequados conforme cronograma em anexo e, até que a transição seja concluída, deverão continuar sendo observadas as rotinas atuais. Parágrafo Único. A migração dos processos para a nova configuração dos sistemas informatizados será automática, não sendo necessária qualquer providência por parte dos servidores nesse sentido.

Art. 4º. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto à Controladoria Geral das Escrivanias e Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça, por intermédio dos telefones 33342058 e 33342378.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se

Vitória/ES, 12 de abril de 2011.

DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça