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098 – REPUBLICA, POR HAVER ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO DESIGNA MUTIRÃO DPVT – DISP. 27/08/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO 98 /2013

 

Designa mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de Colatina, Baixo Guandu, Itarana, Itaguaçu, Ibiraçu, João Neiva, Marilândia, Nova Venécia e São Gabriel da Palha.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo n° 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu o Comitê Estadual responsável pela Conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o art. 35, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 faculta ao juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas mediante a inquirição de técnico de sua confiança;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 003/2011, alterada pela Resolução n° 19/2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;

RESOLVE:

Art 1o– DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT que tramitam nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis de Colatina, Baixo Guandu, Itarana, Itaguaçu, Ibiraçu, João Neiva, Marilândia, Nova Venécia e São Gabriel da Palha, para o dia 27 de agosto de 2013, no horário de 08h30min às 18h00, no Fórum de Colatina-ES.

§ 1o – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, já cientificados dos processos que participarão do Mutirão, deverão encaminhar, até o dia 22 de agosto de 2013, todos os processos identificados nos expedientes que lhes foram remetidos para a Comarca de Colatina, constando na remessa observação ou identificação de que os autos pertencem ao “Mutirão DPVAT Colatina, 27/08/13”.

§ 2o. Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão considerados intimados na pessoa da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme entendimento mantido previamente.

§ 3o. Antes de remeter os processos ao mutirão, os juízes determinarão a intimação da parte autora, bem como seu respectivo patrono, para comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta já disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos médicos relativos á invalidez, se for o caso, ainda que já estejam nos autos.

Art. 2° – Após o encerramento da audiência e na hipótese de sucesso na celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos a um dos magistrados designados pela Presidência deste Tribunal de Justiça, para imediata homologação.

Art. 3o – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.

Art. 4º. Ficam designados para atuar no mutirão nos termos previstos neste ato normativo, os magistrados abaixo indicados:

. Fernando Antônio Lira Rangel;

. Felippe Monteiro Morgado Horta;

. Lindemberg José Nunes;

. Márcia Pereira Rangel;

. Antônio Côrtes da Paixão;

. Jaime Lievore;

. Jocy Antônio Zanotelli.

Art 5o – Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória(ES), 26 de julho de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

REPUBLICADO POR HAVER INCLUSÃO