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011 – CONJUNTO-CRIA SERV. DE APOIO RECEBIMENTO DAS COMUN. E AVAL.TÉCNICA DE PRISÕES-DISP. 23/10/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11/2013

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e o Dr.GILMAR ALVES BATISTA, Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo,

 

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado,

 

 CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação da Defensoria Pública nos autos em que não existe advogado constituído, a fim de preservar os direitos conferidos à pessoa presa;

 

CONSIDERANDO a expressa determinação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, contida na Resolução Conjunta nº 01, de 29 de setembro de 2009, para que as unidades do Poder Judiciário com competência em matéria criminal implantem mecanismos que permitam a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias com a criação de grupos de trabalho com competência e atribuição em todo o Estado ou região;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo Conjunto nº 10, republicado no Diário da Justiça de 08 de outubro de 2013;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Criar o serviço de apoio ao recebimento das comunicações e avaliação técnica de prisões cautelares no Estado do Espírito Santo, para verificação da necessidade de sua aplicação e para reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram, com sede no Tribunal de Justiça, responsável pela análise das situações encaminhadas ou em tramitação nas varas com competência criminal sem juiz titular no território estadual, nas fases de investigação policial e durante a ação penal em tramitação.

 

 Art. 2º. As secretarias das varas criminais relacionadas, ao receberem a comunicação da prisão em flagrante, remeterão imediatamente para o endereço eletrônico prisaocautelar@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>prisaocautelar@tjes.jus.br cópia integral digitalizada das peças encaminhadas pela autoridade policial para análise do magistrado designado, que decidirá sobre a necessidade da decretação ou manutenção da prisão preventiva ou aplicação das demais medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11.

§1º. Havendo juiz designado para responder pela unidade judiciária, a este caberá a providência preconizada pelo art. 310 do CPP.

§2º. Passados 5 dias sem que o juiz designado para a vara ou unidade judiciária cumpra o disposto no art. 310 do CPP, deverá ocorrer a remessa, na forma do caput deste artigo.

§3º. Respeitar-se-á, em qualquer hipótese, as atribuições do Ministério Público.

 

Art. 3º. Nas ações penais em andamento que registrarem prisões cautelares, o juiz designado para a respectiva vara ou unidade judiciária, reavaliará o cabimento da manutenção desta, em até 15 dias, remetendo cópia da decisão ao serviço de apoio, ou remeterá os autos em 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato, à Presidência do Tribunal de Justiça, para as providências previstas no art. 1º, e serão posteriormente encaminhados à Defensoria Pública Estadual, quando não houver informação de advogado constituído nos autos, que atuará para manifestação e posterior decisão judicial.

§1º. A Defensoria Pública Estadual será responsável tanto pela retirada quanto pela devolução dos autos das ações penais, bem como disponibilizará endereço eletrônico para a remessa dos autos de prisão em flagrante e se manifestará, caso entenda necessário.

§2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a avaliação técnica da prisão cautelar, a secretaria da vara criminal deverá reenviar os autos ao serviço para nova análise da custódia preventiva.

§3º. As partes passivas que estejam custodiadas preventivamente em autos de prisão em flagrante delito, inquéritos policiais e ações penais deverão ser registrados no sistema eJUD na funcionalidade “Cadastro de Réus Presos”, com atualização rigorosa, a fim de que haja efetivo controle dos autos em que constam prisões cautelares.

 

 Art. 4º. Retornando os autos à Secretaria da Vara, a decisão judicial será imediatamente submetida ao representante do Ministério Público para conhecimento de seu teor e avaliação da adoção das medidas processuais e eventuais recursos.

 

 Art. 5º. A Vara que por conta de remoção ou promoção ficar sem juiz titular, entrará nas hipóteses previstas neste ato normativo e, por tal fato, a secretaria da vara criminal deverá imediatamente observar os termos dos artigos 2º e 3º deste ato.

 

 Art. 6º. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 10/2013, republicado no Diário da Justiça de 08 de outubro de 2013.

 

Art. 7º. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 22 de outubro de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

GILMAR ALVES BATISTA

Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo