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028 – INSTITUIR SERVIDORES EFETIVOS E MAGISTRADOS OBRIGATORIEDADE PREV. COMPL. – DISP. 06/02/2014

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº    28/2014 

 

 

Dispõe sobre a opção pela Previdência Complementar, quando da nomeação dos Servidores efetivos e Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Égrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e 
 

 

 

CONSIDERANDO o Artigo 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, que disciplina o Regime de Previdência Privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime de Previdência Social, sendo falcultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar; 

 

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. 

 

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 711, publicada no Diário Oficial em 04 de Setembro de 2013, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Espírito Santo, autorizando a criação de entidade fechada de Previdência Complemenar, na forma de Fundação; 

 

 

CONSIDERANDO o decreto nº 3395-R, de 25 de Setembro de 2013, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES; 

 

 

CONSIDERANDO a decisão da Egrégia Presidência deste Poder, que deferiu a Celebração do Convênio de Adesão entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a Previdência Complementar – PREVES; 
 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, aos Servidores Efetivos e Magistrados, nomeados a partir do funcionamento da PREVES, a obrigatoriedade pela opção da Previdência Complementar no ato de sua posse;

 

Art. 2º – É de competência da PREVES, a apresentação do Plano de Benefícios aos Servidores Efetivos e Magistrados, bem como no fornecimento de Documento Oficial, com a opção pela Previdência Complementar, para fins de posse neste Poder.

 

Art. 3º – Fica facultado aos Servidores Efetivos e Magistrados, já em exercício, a opção pela Previdência Complementar. Entretanto, havendo interesse, o Servidor/Magistrado, deverá no prazo de 180 dias a partir do funcionamento da PREVES, realizar a opção por meio de documento oficial emitido por ela, a ser apresentado à Coordenadoria de Recursos Humanos deste Poder.

 

Parágrafo Único – Aqueles que, dentro do prazo estipulado, não formalizarem a opção, terão de forma tácita a não adesão. 

 

 

P U B L I Q U E – S E 

Vitória, 05 de fevereiro de 2014.

 

  

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente