Voltar para Atos Normativos – 2015

001 -(CONJ.)Organiza atividade administrativa e inspecional na Com. Cach. Itapemirim -Disp.23/01//15

Poder Judiciário

Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001 /2015

 

Organiza a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 61/2014, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e aprodutividade das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Vara da Fazenda Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, todas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e determina outras providências;

 

CONSIDERANDO que a supracitada Resolução, em seu art. 2º, estabeleceu que: “As atuais Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª) e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, serão denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, com competência plena e concorrente”;

 

CONSIDERANDO, ainda, o teor da regra de transição prevista no §1º, do art. 3º, da Resolução nº 61/2014, a respeito da distribuição de feitos nas Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO que na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES encontram-se instaladas 20 (vinte) unidades do serviço notarial e de registro, a saber: Cartório do 1° Ofício da 1ª Zona; Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona; Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona; Cartório de Protesto de Títulos da 2ª Zona; Cartório do 3° Ofício; Cartório do 4° Ofício; Cartório do 5° Ofício; Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Distrito da Sede; Cartório de Tabelionato do 1º Distrito da Sede; Cartório do 2° Distrito da Sede; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Córrego dos Monos; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Gironda; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de São Vicente; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Coutinho; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pacotuba; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Conduru; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Burarama; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Gruta; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vargem Grande de Soturno;

 

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito a superintendência do serviço judiciário da Comarca ou Vara, visando a manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e dos atos públicos, bem como a inspeção anual dos serviços a cargo das respectivas Secretarias, nos termos do art. 48, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 234/02 (Código de Organização Judiciária);

 

CONSIDERANDO que, de igual modo, incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade inspecional referente ao foro extrajudicial, assim como a apuração das eventuais infrações funcionais cometidas pelos notários eregistradores; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

 

RESOLVEM:

Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.

 

Art. 2º.A competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim desenvolver-se-á nos seguintes moldes:

I –À 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirimcompetirá, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do 1° Ofício da 1ª Zona; o Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona; o Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona,eo Cartório de Protesto de Títulos da 2ª Zona;

II –À 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Cachoeiro de Itapemirimcompetirá,com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 3° Ofício; oCartório de Registro Civil e Tabelionato do 4° Ofício; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 5° Ofício; o Cartório de Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede; o Cartório do 2° Distrito da Sede, e o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Gironda;

III – À 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Cachoeiro de Itapemirimcompetirá,com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Distrito da Sede; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Córrego dos Monos; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de São Vicente; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Coutinho; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pacotuba; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Conduru; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Burarama; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Gruta; o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca, eo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vargem Grande de Soturno;

 

Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça,cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º. Eventuais dúvidas quanto ao atendimento das determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 3145-3144 e 3145-3136, e/ou por intermédio do Sistema Hermes – Malote Digital, para a Coordenadoria de Monitoramento de Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória/ES, 22 de janeiro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor-Geral da Justiça