Beneficiária de plano odontológico que alegou falha em serviço tem pedido de indenização negado

Detalhe de um consultório odontológico.

A autora afirma que contratou o serviço com o intuito de realizar um procedimento, contudo a intervenção não foi concluída.

A 4° Vara Cível de Serra negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegou ter contratado um plano odontológico para a realização de um procedimento, porém o serviço não foi concluído.

A requerente relatou que aderiu ao plano com a finalidade de realizar o tratamento que necessitava, porém o serviço não foi finalizado, ficando a autora insatisfeita, uma vez que cumpriu com os custos de contratação do plano, inclusive com a compra de medicamentos indicados, para que obtivesse êxito no resultado da intervenção odontológica.

A autora narrou ainda que foi até a clínica da empresa requerida, totalmente insatisfeita e desanimada com o tratamento, e exigiu a devolução do valor desembolsado com a contratação do serviço e com os medicamentos.

Em defesa, o plano alegou que não há nos autos qualquer comprovação real das condições narradas na petição inicial.

A juíza responsável pelo julgamento examinou que a responsabilidade do profissional de odontologia deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, com base no artigo 14, §4º, do Código de defesa do Consumidor, cabendo à autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo de causalidade. ”No caso em questão, a responsabilidade da clínica odontológica independe da demonstração de culpa do dano, devendo-se provar, contudo, a conduta defeituosa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos”, destacou.

Na decisão, a magistrada entendeu que não ficou clara a relação contratual firmada entre as partes, e por isso não foi possível confirmar que a situação relatada pela requerente era verdadeira. “No caso em tela, verifico que não é possível, apenas com os documentos careados aos autos, verificar os termos pactuados entre as partes, tampouco, a falha nos serviços prestados pelas demandadas, ainda que minimamente. Registro que sequer restou claro o procedimento em que a autora foi submetida”, concluiu a juíza, que julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0016864-53.2012.8.08.0048 (048.12.013183-3)

Vitória, 22 de maio de 2019

 

 

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