Cliente deve ser indenizado após comprar fone falsificado acreditando ser original

Fone de ouvido grande de cor preta sob fundo amarelo.

Durante o julgamento do caso, o juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que os clientes têm direito à informação adequada e clara sobre os produtos.

Uma loja de eletrônicos e acessórios para celular foi condenada a pagar R$600,00 por ter vendido um fone de ouvido falsificado em vez de um original. O cliente só descobriu a circunstância do produto após procurar uma assistência técnica autorizada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o autor da ação, no momento da venda, ele teria sido informado de que o produto era original. Posteriormente, o requerente notou que o produto possuía qualidade deficiente e, por isso, procurou uma loja de assistência autorizada, onde foi informado que o acessório não era original. Em razão deste fato, ele pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago no produto.

Em contrapartida, a loja de eletrônicos e acessórios defendeu que o fone de ouvido foi testado e que demonstrou perfeitas condições de uso, motivo pelo qual não foi possível a devolução do valor pago. Ela ainda acrescentou que, ao oferecer outro fone para o autor, ele teria recusado.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as provas documentais e o laudo pericial confirmam a versão apresentada pelo requerente. Ele ainda destacou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o cliente tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos.

Segundo o juiz, o requerente apresentou comprovantes que confirmam a aquisição do fone na loja de acessórios, e que o documento continha a informação de que o produto era original.

O magistrado destacou que a ré, por sua vez, não trouxe nenhuma nota fiscal que comprove ter adquirido o produto da fornecedora oficial. Ele ainda destacou um trecho de depoimento em que a ré admite a possibilidade do produto não ser genuíno. “(…) que o fornecedor do depoente declarou que às vezes o lote de produto pode conter algum que não seja original”, ressaltou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o autor da ação faz jus à indenização por danos morais, uma vez que os prejuízos teriam ultrapassado a esfera patrimonial. Logo, sentenciou a ré ao pagamento de R$600,00. “JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a requerida à devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos pelo autor ao adquirir o produto, bem como à indenização a título de danos morais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais)”, concluiu.

Processo nº 0027898-88.2017.8.08.0035

Vitória, 20 de agosto de 2019

 

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