Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Detalhe de arame farpado do tipo concertina

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o requerente, diante de tal situação, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razão pela qual ingressou com a ação.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informações sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tão logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, não reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que não ficou demonstrado pela empresa a devida informação constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

“Não deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferência externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideração o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atenção pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, ao avaliar que o ocorrido não configurou danos à personalidade do requerente, não sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, não passando de mero aborrecimento, o que não é indenizável.

Processo nº 0004115-34.2015.8.08.0004

Vitória, 29 de setembro de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

foto: Robert Hickerson/Unsplash