Declarada inconstitucional lei que trata sobre a denominação de vias públicas de Guarapari

Em voto, o Desembargador Fernando Zardini, explicou que a norma afrontava a previsão da Constituição Estadual.

Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (14), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) apreciou cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Federação das Empresas de Transportes do Estado e por Prefeituras Municipais, em face de leis aprovadas por Câmaras Municipais que, supostamente, ferem as Constituições Federal e Estadual.

Em um dos processos analisados, o prefeito do município de Guarapari ajuizou uma Adin (0002475-03.2018.8.08.0000), em face do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.096 de março de 2017, que dispõe sobre a denominação de via pública e dá outras providências.

O relator, Desembargador Fernando Zardini Antônio, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da referida lei. Em voto, ele explicou que a norma continha vício formal, já que as despesas com a confecção da placa indicativa ficavam por conta da família do homenageado.

Além disso, ele acrescentou que o projeto foi feito por um vereador, o que fere a previsão do artigo 61 da Constituição Estadual. O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores presentes na sessão.

Outro caso analisado pelo Pleno nesta tarde foi o de número 0004510-33.2018.8.08.0000, proposto pelo prefeito de Vila Velha, em face da Lei Municipal nº 5.954 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulação etária de espetáculos públicos, exibições ou apresentações artísticas ao vivo, veda o apoio do poder público e o uso de equipamentos, espaços e recursos públicos em práticas que importem induzimento ou instigação de terceiros ao uso indevido de drogas ou à prática de crimes contra a dignidade sexual e/ou que tenham mensagens nocivas ou atentatórias à moral pública, e dá outras providências.

O relator, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da lei nº 5.954/2017. Em voto, ele justificou que a norma municipal fere a previsão legal, já que cabe à lei federal tratar das referidas regulações, conforme o artigo 220, parágrafo 3º da Constituição Federal. Ele foi acompanhado, à unanimidade de votos, pelos demais Desembargadores.

Vitória, 14 de junho de 2018.

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