Homem que diz ter sido acusado de furto pelo patrão tem pedido de indenização negado na Serra

Martelo, parafuso e alicates em cima de uma mesa

Ele afirmou ter sido constrangido diante dos demais funcionários ao ser levado para uma delegacia e acusado injustamente.

A 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização ajuizado por um homem que alegava ter sido acusado de furtar mercadorias da loja de material de construção em que trabalhava, na Serra. Ele também defendeu ter sido ameaçado caso procurasse seus direitos junto à Justiça do Trabalho.

Segundo o autor do processo, ele foi surpreendido quando foi acusado pelo réu de ter furtado mercadorias do seu local de trabalho. Ele contou que foi levado por policiais civis para uma delegacia de polícia, onde foi acusado injustamente. O requerente também destacou que sua inocência já foi comprovada, visto sua absolvição em audiência, que ocorreu cerca de dois anos após o fato. Desta forma, ele pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrapartida, o réu alegou que descobriu, via auditoria interna, que crimes vinham ocorrendo nas dependências do seu estabelecimento. Ele afirmou ter procurado a Polícia Civil que, posteriormente, concluiu o inquérito, enquanto o Ministério Público ofertou a denúncia. Todavia, o requerente foi absolvido logo depois. “Embora tenha o requerente referenciado que ocorreu de sua parte imputação de crime, [o réu] não é o autor da ação penal ajuizada para apurar os fatos”, acrescentou.

De acordo com o juiz, o dano moral estende seus reflexos a duas esferas: a esfera subjetiva (o psiquismo) e a esfera objetiva (a reputação, o bom nome, a imagem). “A dispensa da prova se justifica somente quando se trata de ofensa à esfera subjetiva […] Com relação à ofensa à denominada esfera objetiva, faz-se necessário demonstrar de forma inequívoca a situação constrangedora vivenciada pelo ofendido […] Daí a necessidade das partes provar suas próprias alegações”, explicou ele.

Ainda em análise do caso, o juiz afirmou que não encontrou elementos que justificam o dever do réu em indenizar o autor. Segundo ele, o requerente não apresentou provas de que ocorreram acusações contra si. Ele também afirmou que os depoimentos das testemunhas comprovam que o réu não teria acusado ninguém, somente prestado queixa de furto à Polícia, e deixado que o órgão prosseguisse com a investigação.

“Não há nos autos qualquer elemento probatório a demonstrar que o réu apontou, especificamente, o requerente como autor do fato criminoso, sendo certo que, tendo ocorrido um crime, certamente que a autoridade policial buscou promover as investigações pertinentes e, tendo o parquet concluído pela existência de indícios e materialidade, culminou com a denúncia, que, por sua vez, ensejou absolvição, procedimento este que foge a alçada/esfera da álea do requerido”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz considerou improcedente o requerimento da parte autora. “O fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão”, concluiu o magistrado.

Vitória, 01 agosto de 2019.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br