Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida

Vista inferior de um avião cruzando um céu azul.

Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do vôo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no vôo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que “além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas”.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de março de 2017.

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