Inspetor penitenciário impedido de entrar armado em banco tem indenização negada

Porta giratória de banco.

A instituição bancária disse que o requerente não apresentou o porte de arma e a identidade funcional.

Um inspetor penitenciário à paisana, que alegou ter sido impedido de ingressar em agência bancária por portar arma de fogo, ajuizou uma ação contra a instituição financeira, pleiteando R$ 15 mil de indenização por danos morais devido aos transtornos que a situação lhe causou.

O homem contou que, mesmo tendo se identificado, não conseguiu entrar na área interna do banco para realizar um saque no caixa, precisando retornar a sua residência para guardar a arma.

Em sua defesa, o banco afirmou que agiu em observância às regras legais, pois no momento do atendimento ao autor, o segurança da agência cumpriu as normas de segurança bancária e solicitou que o requerente lhe apresentasse o porte de arma e identidade funcional, porém, o autor não apresentou os documentos.

O estabelecimento financeiro sustentou, ainda, que dispensou ao requerente um tratamento respeitoso, mas em cumprimento às normas de segurança não foi possível autorizar seu ingresso, devido à ausência de apresentação dos documentos de identificação pelo autor.

A juíza da Vara Única de Jaguaré, que analisou o caso, entendeu que não houve qualquer ato ilícito que resultasse em indenização ao autor:

“Importante registrar, que o porte de armas para inspetores penitenciários é não somente permitido pela legislação de regência (Lei 10.826/2003), mas extremamente necessário, pois se trata de medida que assegura a proteção e segurança da sociedade e dos próprios servidores públicos. Ocorre, que para terem seu ingresso franqueado na área interna das agências bancárias, se faz necessário a identificação por meio de sua identidade funcional, o que não ocorreu no fato em comento, eis que o próprio autor admitiu, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que não apresentou sua identificação”, disse a magistrada na sentença, ao julgar improcedente o pedido do requerente.

Vitória, 08 de março de 2021

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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