Instituição de ensino é condenada a indenizar ex-aluna que não recebeu diploma

Diploma, chapéu de formando e livro repousam sobre mesa de madeira.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a emissão do documento e o pagamento de indenização por danos morais à autora.

Uma estudante que finalizou graduação em uma instituição de ensino do município de Serra deve ser indenizada por não receber seu diploma de conclusão de curso. Segundo ela, mesmo com diversas tentativas de solução do problema com a unidade de ensino, não obteve êxito em sua solicitação de emissão do documento.

Diante disso, em virtude da urgente necessidade de apresentação do diploma para colocação em cargo perante à Secretaria de Educação (Sedu), ajuizou a presente demanda, a fim de obrigar a requerida a realizar a entrega do documento, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como requereu também ressarcimento pelos danos morais causados e, ainda, condenação por lucros cessantes, em decorrência da perda de uma chance de emprego.

Em sede de liminar, o juiz deferiu a antecipação da tutela pleiteada para a emissão do diploma de conclusão de curso da autora.

A instituição de ensino se manifestou, defendendo sua ilegitimidade passiva na ação e prejudicial relativa à prescrição. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade civil ante a inexistência de prática de ilícito e culpa de terceiro, posto que não possuiria responsabilidade pelo registro do diploma, além de culpa exclusiva da autora, que não formulou requerimento para expedição do diploma. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral e lucros cessantes a serem indenizados, por suposta falta de comprovação da perda de uma chance de emprego da autora.

Com os autos conclusos para julgamento, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra rejeitou os pedidos preliminares da parte requerida, por entender que não fora demonstrada razão nas alegações.

No mérito da ação, o juiz observou se houve a existência de falha na prestação do serviço oferecido pela faculdade, qual seja, a demora em entregar o diploma da autora.

Após analisar o conjunto probatório, o julgador verificou que a requerente formulou,diversas vezes, requerimentos junto à instituição ré para a aquisição de seu diploma, o que não foi atendido, razão pela qual a autora ajuizou a demanda judicial.

”[…] certo é que a demandada deveria ter providenciado a entrega do diploma à aluna logo após a conclusão do curso, não sendo admissível a demora verificada, que alcançou cinco anos de espera e que somente findou após ajuizada esta demanda”, explicou o magistrado.

Na sentença, o juiz confirmou a tutela de urgência para obrigar a requerida a emitir o documento, bem como condenou a faculdade a indenizar, a título de danos morais, a autora em R$3 mil. ”[…] entendo que o atraso injustificado na entrega do referido documento, por tanto tempo, decerto acarretou à requerente prejuízo de ordem moral, especialmente considerando as frustrações vivenciadas e o fato de que por diversas vezes precisou insistir junto à instituição para a expedição do documento, sem êxito, o que só obteve em virtude de ordem judicial, dano este que merece ser reparado”, concluiu.

Processo n° 0000873-61.2017.8.08.0048

Vitória, 27 de julho de 2020

 

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