Juiz condena por assalto e estupro criminoso que abordou casal de namorados na Praia do Canto

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

Após roubar as vítimas, assaltantes mandaram que namorado fosse embora para praticarem abuso sexual contra a mulher.

Em sentença proferida nesta terça-feira (30/05), o juiz da 10ª Vara Criminal de Vitória, Gustavo Grillo Ferreira, condenou um dos acusados de assaltar um casal na Praia do Canto.

O crime ocorreu quando o casal deixava a região conhecida como Triângulo das Bermudas, caminhando, e teve grande repercussão porque, após o roubo, os criminosos, com o uso de uma faca, determinaram que o homem fosse embora para praticar atos libidinosos contra a mulher.

Segundo os autos, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 5h, nas proximidades da Ponte Ayrton Senna, na Praia do Canto, o denunciado e mais quatro indivíduos, armados com uma faca, ameaçaram e roubaram bolsa, celular, dinheiro, joias e documentos pessoais do casal.

Após o roubo, os criminosos determinaram que o homem fosse embora sem a namorada, iniciando, simultaneamente, os atos libidinosos que consistiram em passar as mãos pelo corpo da vítima.

Consta ainda dos autos que, como o local era bastante movimentado, com a passagem de muitos veículos, e o namorado não obedeceu a ordem de se afastar, gritando muito para que parassem, eles acabaram liberando a vítima e empreendendo fuga, na posse dos objetos roubados.

Ainda segundo os autos, quando as vítimas foram em busca de ajuda, visualizaram uma viatura da Polícia Militar. Os policiais foram atrás dos autores dos delitos, mas não houve sucesso, sendo que, ao retornarem até as vítimas, visando dar satisfação, o denunciado foi avistado passando pelo local em que estavam.

Ao sofrer abordagem dos policiais, o requerido negou a prática delituosa, porém o aparelho celular da vítima, bem como a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) dela foram encontrados em poder do réu, que, por sua vez, ao lhe ser dada voz de prisão, tentou empreender fuga, resistindo à prisão e entrando em luta corporal com a guarnição.

O juiz destacou, ainda: “Eis o resumo dos fatos. Em sede de Alegações Finais, o Parquet entende haver provas o suficiente para condenação, enquanto que a Defesa busca a redução de pena, face a alegação de ‘participação de menor importância’, figura privilegiada prevista no art. 29 do Código Penal”.

No entanto, para o magistrado ficou claro que o réu é co-autor e não mero partícipe.

Em sua sentença, o magistrado destacou, ainda, que: “os fatos foram narrados pela vítima e pelo seu parceiro de forma detalhada e merecem grande valor probatório e possui grande credibilidade quando se coaduna com os outros elementos de prova angariados aos autos”.

“Os crimes contra a dignidade sexual são crimes vexatórios, que causam severo dissabor à vítima, que quando fala da sua ocorrência, geralmente não é com o intuito de denegrir a imagem de um possível agente, pois a imagem da vítima é que fica muito mais abalada”, ressaltou ainda o magistrado, condenando R.S, e aplicando o somatório das penas dos crimes de: “roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de faca, em concurso formal (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do CPB), estupro (art. 213, “caput”, do CPB), e resistência (art. 329, “caput”, do CPB), fixando-as, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.”, concluiu o magistrado.

Detalha, ainda, a sentença que, “computando-se o tempo de prisão provisória cumprida por ele, que correspondeu a 1 ano, 8 meses e 13 dias, decorrido desde data de prisão em flagrante (18/09/2021) até a data da sentença (30/5/23), resta ao denunciado cumprir 14 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão e 3 meses de detenção”.

O magistrado decidiu que a pena será cumprida em regime fechado e, ainda, que o réu não poderá recorrer em liberdade.

Vitória, 31 de maio de 2023

 

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