Juíza proíbe apenado de sair de presídio para exercer as funções de vereador na Câmara de Viana

Prédio sede da Câmara Municipal de Viana.

Como a perda do cargo estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa requereu a saída do apenado para trabalhar, mas o pedido foi negado pela justiça.

A Juíza da 2ª Vara Criminal de Viana (Execuções Penais), Cristiania Lavínia Mayer, indeferiu o pedido da defesa do apenado Patrick Hernane Freitas Oliveira, que requereu a saída dele para trabalho externo, inclusive no período noturno, junto à Câmara Municipal de Viana/ES.

De acordo com o requerimento, o apenado cumpre execução provisória da pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto, e aguarda o julgamento de recurso perante o STJ. Segundo a defesa, a perda do mandato eletivo de vereador do município de Viana, como efeito da condenação, foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por essas razões, a defesa entendeu que deveria ser autorizada a saída do apenado para trabalhar junto à Câmara Municipal de Viana, o que, no entanto, foi negado pela magistrada.

De acordo com a decisão, o fato da sentença condenatória ter condicionado a perda do cargo ao trânsito em julgado da sentença não autoriza a saída do apenado do presídio indiscriminadamente.

O Ministério Público Estadual opinou no sentido do indeferimento do pedido por entender que, além de ser, segundo o MPES, inconcebível autorizá-lo a retornar aos trabalhos na casa legislativa onde ocorreram os delitos pelos quais foi condenado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que “o início do cumprimento da pena a partir da confirmação em segunda instância não fere o Princípio de Presunção de Inocência”, opinou o MPES.

Quanto ao recurso interposto pela defesa, a magistrada observou que o recurso especial da condenação foi inadmitido e que o agravo em recurso especial foi improvido em 14/05/2019, “logo, ainda que possível a recorribilidade neste ponto, há título judicial hábil a ser executado”, afirmou.

Ainda segundo a juíza, a saída do reeducando para trabalho externo está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.

Destaca, ainda, que a autorização para o trabalho depende da condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional. “Sob o ponto de vista pessoal, verifico a inaptidão para o trabalho pretendido, exercício de mandato parlamentar, na linha do que exige o art. 37 da Lei de Execução Penal”, concluiu.

“Não vislumbro a hipótese de um condenado por peculato, concussão e corrupção passiva, voltar a trabalhar junto à CASA DO POVO – local onde ocorreram os delitos objeto da presente condenação, para exercer o mandato de Vereador, criando leis e fiscalizando a atuação dos demais poderes, o que resta incoerente nesse ponto. Veja-se, o apenado golpeou o povo, feriu e desrespeitou fatalmente a nobre função que lhe fora, democraticamente, concedida”, destacou a magistrada.

A juíza também ressaltou os aspectos morais relacionados ao pedido. “moralmente essa hipótese se mostra como um contrassenso à sociedade brasileira, sobretudo diante da crise política que assola o país.” destacou.

“Em outros termos, não se pode transferir a pena imputada ao reeducando a toda a sociedade, ainda que minimamente. Pois, caso seja deferido o benefício, as decisões mais importantes, tanto jurídicas quanto políticas, poderão ser conduzidas por um parlamentar condenado criminalmente e que mesmo assim, legislará e fiscalizará o Sistema como um todo.”, completou a magistrada.

Além desses motivos, ao decidir a magistrada levou em consideração, ainda, o fato de que as sessões ordinárias da Câmara de Viana serem realizadas no período noturno, após o horário previsto para o recolhimento dos demais presos para o interior da unidade prisional.

“Sob este aspecto, além de dificultar a fiscalização, o retorno do sentenciado para a unidade configura-se privilégio indevido, causa transtornos para a fluxo regular dos trabalhos da unidade e pode colocar em risco a segurança do estabelecimento.”

Em sua conclusão, a juíza da Vara de Execuções Penais afirmou que, caso haja disponibilidade de vagas e observância das regras do sistema prisional, o apenado poderá realizar trabalho interno. “E, ainda, existindo vagas na Comarca para trabalho externo em empresas ou órgãos públicos já autorizados/conveniados/monitorados pela SEJUS e Judiciário o apenado poderá fazê-lo, desde que observados todos os requisitos legais.”, concluiu a magistrada, indeferindo o pedido de trabalho externo do apenado na Câmara de Vereadores da cidade de Viana/ES.

Processo nº 2000201-42.2019.8.08.0050

Vitória, 07 de junho de 2019

 

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