Morador de Castelo será indenizado após mensagens homofóbicas em rede social

Os acusados não negaram o ocorrido e afirmaram que as ofensas eram direcionadas à página do autor e não a ele

Um morador de Castelo deve ser indenizado após sofrer uma série de ofensas, com relação à sua sexualidade, publicadas em uma página de rede social. A decisão da 1ª Vara de Castelo condenou os responsáveis pelo delito ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5 mil.

De acordo com os autos, o requerente era um dos administradores de uma página do facebook e três homens, que são réus no processo, teriam realizado uma série de ofensas contra o autor do processo na rede social. Entre as ofensas publicadas na página, estavam agressões de cunho homofóbico.

Por sua vez, os requeridos não negaram o ocorrido, nem o conteúdo das suas mensagens. Em defesa, eles alegaram que “a menção foi feita à página do facebook e não à pessoa do autor”.

Em análise do ocorrido, o juiz destacou que a Constituição do Brasil assegura o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer forma. Igualmente, ele ressaltou que o artigo 953 prevê a indenização ao ofendido nos casos de injúria, difamação e calúnia.

“Observa-se que o autor põe em relevo, realmente, comentários que tocam a opção sexual do indivíduo, de maneira pejorativa, diminuindo-lhe a autoestima de forma inadmissível, percebendo-se que em nenhum momento tecem alguma crítica no campo das ideias, posições pessoais ou políticas que sejam, limitando-se a ataques de cunho discriminatório”, afirmou.

O magistrado também refutou o argumento de um dos réus acerca do direcionamento das ofensas. “Induvidosamente, e conforme a substanciosa prova documental contida nos autos, os insultos eram direcionados ao requerente, sem que este retrucasse ou desse algum motivo para a conduta perpetrada pelos ofensores”, acrescentou ele.

Diante disto, o juiz condenou dois dos réus ao pagamento de R$2 mil, e um ao pagamento de R$1 mil a título de danos morais. Valores que devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n° 0000599-76.2015.8.08.0013.

Vitória, 03 de julho de 2019

 

 

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